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LEI MARIA DA PENHA

Alterações promovem celeridade à aplicação de medidas protetivas

O presidente Lula sancionou as alterações na Lei Maria da Penha aprovadas pelo Congresso Nacional, que visam permitir a concessão de medidas protetivas de urgência para vítimas de violência doméstica. As mudanças foram publicadas no último dia 20. O professor de Direito Penal do Centro Universitário de Brasília (CEUB) Victor Quintiere esclarece as alterações e os possíveis avanços em relação à proteção da mulher.

O especialista explica que a alteração incluiu medidas importantes, com intervenções nos artigos 19 e 40 da lei. Ele frisa que a principal mudança trazida pela Lei nº 14.155/2021 é a possibilidade de deferimento da medida protetiva de urgência mesmo sem a apresentação de boletim de ocorrência, processo ou inquérito em trâmite. “Com a nova legislação, a palavra da mulher passa a ter maior força na definição da medida protetora, ou seja, na dúvida, deve-se deferir a medida para proteger a vítima”, considera.

De acordo com Victor Quintiere, outra importante alteração é a extensão das situações em que é possível a concessão da medida protetiva. Segundo ele, a partir de agora, mesmo que a violência não configure um crime específico previsto no Código Penal, ela pode ser capaz de gerar a concessão da medida protetiva. “O novo texto permite que a Justiça possa afastar o agressor da mulher a partir do depoimento dela à polícia, caso esteja em risco físico, psicológico, sexual, patrimonial ou moral”, explicou.

Segundo o professor, a Lei nº 14.155/2021 também traz uma novidade em relação à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ): agora não interessa a motivação, causa ou condição do agressor para a concessão da medida protetiva. Mesmo que a violência tenha origem em um embate político, por exemplo, uma vítima pode receber a proteção prevista na lei.

O docente do CEUB acrescenta que o descumprimento da medida protetiva pode levar à responsabilização criminal do agressor e até mesmo à prisão preventiva, e que a causa ou a condição do agressor não importam para a concessão da medida protetiva, desde que a vítima seja mulher cisgênero ou transgênero. “Essas mudanças são uma conquista importante para o combate à violência doméstica e familiar contra a mulher no Brasil e refletem a evolução da legislação para atender às necessidades das vítimas e garantir a proteção de seus direitos”, celebra.

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