A Portaria nº 880/23 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), publicada em 28 de setembro, dispõe sobre procedimentos a serem adotados no âmbito da Corte para a retenção de Imposto de Renda Retido na fonte (IRRF) no pagamento aos fornecedores, conforme previsto na Instrução Normativa (IN) da Receita Federal nº 1234/12, alterada pela recente IN nº 2145/23.
Esses procedimentos serão adotados para retenção obrigatória do tributo nas contratações de fornecimento de bens e na prestação de serviços em geral, inclusive obras de construção civil, realizadas pelo TCE-PR, inclusive as custeadas pelo Fundo Especial de Controle Externo do TCE-PR (FETC). A Portaria nº 880/23 foi disponibilizada na edição nº 3.073 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).
A portaria destaca que as retenções serão efetuadas a partir de 1º de setembro de 2023. Portanto, a partir daquela data os documentos de cobrança emitidos em desacordo com a retenção obrigatória não serão aceitos para fins de liquidação da despesa, inclusive aqueles emitidos em data anterior. A retenção do Imposto de Renda deverá ser destacada no corpo do documento fiscal, observando os percentuais estabelecidos no anexo I da IN nº 1234/12 da Receita Federal.
De acordo com a normativa, não estão sujeitos à retenção do IRRF os pagamentos realizados a pessoas físicas ou jurídicas por serviços e produtos elencados no artigo 4º da IN nº 1234/12. A obrigação de retenção do imposto alcançará todos os contratos vigentes, contratações diretas, atas de registro de preços e novas contratações; e os prestadores de serviços e fornecedores de bens deverão, a partir da vigência da portaria, emitir as notas fiscais em observância às regras de retenção estabelecidas pela legislação tributária.
Orientação ao jurisdicionados
O TCE-PR já advertiu que o Estado do Paraná e os municípios paranaenses devem regulamentar, com amparo em decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), o procedimento de retenção do IRRF nos pagamentos efetuados pelo fornecimento de bens e pela prestação de serviços, em conformidade com as disposições da IN nº 1234/12 da RFB, com a adoção das alíquotas constantes em seu anexo I.
Os artigos 157 e 158 da Constituição Federal (CF/88) estabelecem que pertencem aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem.