*Advogada Ana Lúcia Fernandes
No Brasil, o dia 7 de abril foi instituído como o Dia Nacional de Combate ao Bullying e à Violência na Escola, tema cuja importância foi reconhecida recentemente com a Lei 14.811/2024, que incluiu no Código Penal as condutas de bullying e cyberbullying com suas respectivas punições, estabelecendo medidas de prevenção e combate à essas ações.
Trata-se de uma intimidação sistemática, constante, com atos de humilhação ou discriminação que podem ser verbais, morais, sexuais, psicológicos, físicos, materiais ou virtuais.
Os tipos mais comuns de manifestação do bullying ocorrem por meio de violência física como bater, cuspir, empurrar, cercar, perseguir, também de violência verbal como provocar, insultar, inferiorizar, ridicularizar pelo modo de se vestir, e, ainda, por violência social como excluir do grupo, espalhar boatos, fazer comentários ofensivos, entre outros.
Atualmente, com a expansão do alcance da vida digital, as modalidades de crimes virtuais seguem crescendo e muitas vezes a internet é palco desse cenário de humilhações públicas.
Na verdade, essas são práticas que ocorrem há muito tempo, mas diante das inúmeras consequências negativas que trazem para a sociedade, passaram a ser punidas pelo direito penal de forma concreta e específica.
Não é segredo que esse comportamento, majoritariamente praticado no ambiente escolar, entre jovens, crianças e adolescentes, tem sido o estopim de muitos problemas emocionais e psicológicos que acabam resultando até mesmo em tragédias.
Antes da Lei 14.811/2024 essas condutas eram tratadas como crimes comuns, ameaça, injúria, difamação, lesão corporal e etc, caso se adequassem a algum deles.
Agora o bullying e o cyberbullying estão classificados no âmbito do crime de constrangimento ilegal e recebem um artigo próprio no Código Penal, o art. 146-A, que confere respectivamente pena de multa para o crime de bullying, caso a conduta não se adeque a outro crime mais grave, e pena de 2 a 4 anos de reclusão e multa para o crime de cyberbullying (praticado em meio virtual).
Quando forem praticados por crianças e adolescentes estes serão responsabilizados por ato infracional análogo ao crime correspondente e as penas passam a ser medidas socioeducativas, como liberdade assistida, prestação de serviços à comunidade e até mesmo internação (que equivale à pena de prisão).
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