Trata-se de uma forma de violência psicológica, talvez não muito conhecida pela sua nomenclatura, mas muito praticada no dia a dia, que tem origem no termo em inglês to stalk, e significa “perseguição insistente”.
É a prática de perseguir alguém, de forma reiterada, seja pela internet ou pessoalmente, ameaçando a integridade física ou psicológica, restringindo a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando a esfera de liberdade ou privacidade.
Geralmente o indivíduo que tem esse comportamento demonstra uma obsessão pela vítima e passa a monitorar cada passo da sua vida, empregando táticas de perseguição em meios diversos, tais como ligações telefônicas, envio de mensagens em aplicativos, e-mail, redes sociais, muitas vezes até criando um perfil falso para acompanhar e saber de tudo o que acontece com a vítima.
É muito comum também que esta prática aconteça pessoalmente, seja em razão do término de relacionamento, por competição no ambiente profissional, ou até mesmo quando há uma espécie de “amor platônico”, no qual a vítima é constantemente seguida e monitorada, o sujeito espera a vítima passar nos lugares que frequenta, modifica seus próprios horários para conseguir encontrar com ela em locais específicos de sua rotina, dentre outros.
O ato de stalkear, ou seja, perseguir, antes da Lei nº 14.132/21, não era considerado crime no Brasil, mas apenas uma contravenção penal prevista no artigo 65 da Lei de Contravenções Penais, sob o nome de “Perturbação da Tranquilidade”, com pena de prisão simples de 15 dias a dois meses, algo desproporcional às suas inúmeras consequências danosas.
Com o advento da nova lei, o crime de stalking foi introduzido no Código Penal no artigo 147-A, com penas que variam de 6 meses a 2 anos de reclusão, além de aumentos de pena em casos específicos, como quando o crime é cometido contra crianças, adolescentes, idosos ou mulheres.
Vale lembrar que embora estatisticamente a maioria dos casos tenha mulheres como vítimas, esse tipo de situação também acontece com homens, que muitas vezes deixam de denunciar por vergonha ou até medo de serem mal interpretados.
É muito importante que ao perceber esses comportamentos a vítima registre tudo o que aconteceu e denuncie a prática do delito no prazo de seis meses após o conhecimento de quem o praticou, representando criminalmente.
Além disso, para que de fato haja uma investigação, e posteriormente uma punição adequada, é necessário fornecer o máximo de provas, como prints de mensagens ou ligações, fotos ou vídeos da pessoa seguindo ou vigiando a vítima, bem como reunir todos os dados e informações que tiver, que permitam identificar e localizar o autor do crime.
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