Seguindo nossa série, no episódio 5 anterior falamos sobre o “pode x não pode” de comícios na propaganda eleitoral.
Hoje, falaremos sobre comitês de campanha na propaganda eleitoral.
Nas sedes dos comitês de campanha, os candidatos e candidatas, seus partidos políticos e coligações podem, dentro dos limites da lei, escrever seu nome, bem como seu número e sua designação no tamanho máximo de até quatro metros quadrados (4m²) no comitê central. Porém, nos demais comitês, o tamanho estabelecido é de meio metro quadrado (0,5 m²), segundo o artigo 14, § 1º, § 2º e § 4º, da Resolução TSE nº 23.610/19.
Contudo, não havendo visualização externa, as propagandas realizadas no interior dos comitês não se restringem aos limites de tamanho.
São vedadas qualquer justaposição dessas propagandas (postas lado a lado ou acima de outra), de forma que causem efeito visual único em áreas externas, que exceda os limites de tamanho determinados por lei.
Esta coluna teve a importante participação da discente Gabriela Capelin, acadêmica do 1º ano do curdo de Direito da UniCV, e colaboradora da Barcelos Alarcon Advogados.
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Anderson Alarcon, paranavaiense com muito orgulho, pé vermelho, doutor pela UFPR, mestre pela UEM, Procurador-Geral da UVB, advogado CEO FOUNDER da Barcelos Alarcon Advogados, professor, contabilista, perito, poeta e amigo dos amigos.
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