Seguindo nossa série, no episódio 6 anterior falamos sobre o “pode x não pode” de comitês de campanha na propaganda eleitoral.
Hoje, falaremos sobre caminhada, passeata e carreata na propaganda eleitoral.
As caminhadas, passeatas e carreatas são permitidas das 8h às 22h, poderão ser realizadas nos períodos: 1° turno – de 16/8/2024 até às 22h do dia 05/10/2024 (véspera da eleição) e 2° turno – a partir das 17h do dia 17/10/2024 até as 22h do dia 26/10/2024 (véspera da eleição).
Os atos de campanha, como exemplo das carreatas, que envolvam o custeio de combustível por candidato ou partido deverão ser comunicados a Justiça Eleitoral, com no mínimo 24h de antecedência, para fins de controle dos respectivos gastos eleitorais, de acordo com o artigo 13, § 3, da Resolução TSE 23.610. Para a realização de tais atos, seja em recinto aberto ou fechado, não é necessário solicitação de licença da polícia, apenas a comunicação com no mínimo 24h de antecedência, afim de garantir a prioridade de uso do local, evitar conflitos com outros eventos programados no mesmo dia e ainda adotar medidas para funcionamento do tráfego próximo ao local.
É vedada a realização de caminhada, passeata e carreata no dia da eleição e a utilização de trio elétrico nos referidos eventos.
Esta coluna teve a importante participação da discente Nathalia Lacerda, acadêmica do 3º ano do curso de Direito da UEM, e colaboradora da Barcelos Alarcon Advogados.
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Anderson Alarcon, paranavaiense com muito orgulho, pé vermelho, doutor pela UFPR, mestre pela UEM, Procurador-Geral da UVB, advogado CEO FOUNDER da Barcelos Alarcon Advogados, professor, contabilista, perito, poeta e amigo dos amigos.
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