Episódio 9
*Anderson Alarcon
Seguindo nossa série, no episódio 8 anterior falamos sobre o “pode x não pode” de Carros de Som, Minitrio e Trio Elétrico na propaganda eleitoral.
Hoje, falaremos sobre bens ou materiais que possam proporcionar vantagem às eleitoras e aos eleitores na propaganda eleitoral.
É permitido ao candidato ou ao comitê distribuir materiais gráficos como folhetos, adesivos, volantes e outros impressos, além de camisas para pessoas que atuam como cabos eleitorais, porém, só poderá conter as cores e logomarca do partido, federação ou coligação, ou o nome do candidato (o número do partido ou do candidato não pode estar nas camisas).
A oferta de quaisquer bens materiais que possam proporcionar vantagem aos eleitores como: camisetas, bonés, canetas, brindes, broches ou cestas básicas é estritamente proibida. Essa prática configura compra de votos e é vedada pela legislação eleitoral, e pode gerar não só multas, como a cassação do registro.
O oferecimento de serviços gratuitos (consultas médicas, assessoria jurídica e até corte de cabelo) é absolutamente vedado, assim como a promessa de dinheiro ou promoção de concurso ou sorteio.
Por fim, essas regras se aplicam somente ao candidato e ao partido, podendo o eleitor confeccionar qualquer tipo de material, incluindo camisas, bandeiras e broches, desde que seja para uso próprio. Ainda, esses materiais produzidos pelo eleitor podem conter inclusive, o número do candidato.
Esta coluna teve a importante participação do discente Brenno Diniz Pires, acadêmico do 2º ano do curso de Direito da UEM, e colaborador da Barcelos Alarcon Advogados.
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