Episódio 12
Seguindo nossa série, no episódio anterior (1) falamos sobre o “pode x não pode” de jornais e revistas na propaganda eleitoral.
Hoje, falaremos um pouco sobre a propaganda eleitoral no rádio e na televisão.
Primeiramente é preciso esclarecer que a veiculação de propaganda eleitoral em rádio e televisão é permitida, desde que gratuita e respeite o limite imposto de 25% do tempo de cada programa ou inserção, nos seguintes períodos: 1° turno – de 30/08/2024 até 03/10/2024 e no 2° turno – de 11/10/2024 até 25/10/2024. Ainda, segundo o artigo 74, § 2º da Resolução TSE nº 23.610/19, é permitida a veiculação de entrevistas e cenas externas onde candidatos ou candidatas podem expor falhas administrativas, realizações de governo e até mesmo atos parlamentares.
Além disso, a transmissão ao vivo de prévias partidárias é vedada, sendo permitida apenas a cobertura do evento, assim como a veiculação de programas apresentado ou comentado por pré-candidato a partir de 30/06/2024. De acordo com o artigo 74 da referida Resolução do TSE, é vedada ainda na propaganda eleitoral em rádio e televisão a utilização de montagens, computação gráfica e efeitos especiais. São proibidos ainda, a partir de 06/08/2024, o tratamento privilegiado a candidato, partido político, federação ou coligação, a veiculação de qualquer programa que aluda críticas a candidato ou partido e a transmissão de imagens que divulguem a identificação do entrevistado em pesquisas eleitorais.
Esta coluna teve a importante participação da discente Nathalia Lacerda, acadêmica do 3º ano do curso de Direito da UEM, e colaboradora da Barcelos Alarcon Advogados.
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Anderson Alarcon, paranavaiense com muito orgulho, pé vermelho, doutor pela UFPR, mestre pela UEM, Procurador-Geral da UVB, advogado CEO FOUNDER da Barcelos Alarcon Advogados, professor, contabilista, perito, poeta e amigo dos amigos.
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