O começo do ano é o momento para separar os documentos e “prestar contas” com o leão, os contribuintes poderão declarar o imposto de renda (IR) entre o começo de março e o final de abril. Somente em 2021, a Receita Federal recebeu mais de 34 milhões de declarações.
Guilherme Boari, assessor de investimentos da iHUB Investimentos, explica que quando o assunto é declarar os investimentos, as pessoas físicas que realizam operações na bolsa de valores devem realizar a declaração anual. “Independente do valor das operações, o que deve ser declarado segue regras específicas, que podem inclusive isentar o declarante de apresentar suas operações realizadas e ativos em custódia”, comenta.
No caso de Bens e Direitos, em relação a valores existentes em 31 de dezembro de 2021, é dispensada a necessidade de inclusão de conjunto de ações e quotas de uma mesma empresa, negociadas ou não em bolsa de valores, como: ouro e ativos financeiros, no qual o valor da aquisição seja inferior a R$1.000,00.
Abaixo, Boari responde algumas dúvidas frequentes dos investidores ao declarar o IR:
1) Quem é isento de IR, precisa declarar os investimentos?
Sim, mas pode existir alguns pontos diferentes no momento do preenchimento da declaração, como:
- Rendimentos: há uma aba específica na declaração para as operações em bolsa. Se o investidor não ultrapassar R$20 mil nas alienações mensais, os rendimentos serão isentos e os ganhos não deverão ser preenchidos nessa aba.
- Prejuízos: na apuração mensal, o preenchimento é facultativo, visto que os rendimentos isentos deverão ser anuais e precisam ser inseridos na aba “rendimentos isentos e não tributáveis”.
2) Até R$20 mil em investimentos, é preciso declarar?
Uma dúvida frequente é sobre a isenção para alienações de até R$20 mil, e como é feita essa conta. O investidor deve separar todas as operações realizadas entre suas classificações fiscais, como: ação, ação isenta, ETF, ouro, opção, entre outros.
Em seguida, é preciso separar o tipo de operação: a comum, chamada de swing trade, ou day trade. Nesse momento, para ter o número correto, devem ser somadas as alienações de ações e operações comuns, e ouro e operações comuns.
3) Se o investidor vendeu as ações, como é o processo no IR?
Outra pergunta comum é sobre as operações vendidas no começo do dia e recompradas ao longo do dia. Para o investidor é compreensível o entendimento de que a venda zerou ou reduziu o estoque anterior que ele possuía, e a nova compra ao longo do dia estaria agregando um novo estoque de ações.
Porém, não é assim que funciona, pois essas operações são caracterizadas como day trade, e os estoques anteriores não são modificados, independentemente da ordem que a operação foi comprada ou vendida no mesmo dia.
4) No caso de prejuízos, como o investidor deve prosseguir?
A compensação de prejuízos com operações de diferentes classificações, como: ações com ETFs ou ações com opções. O investidor pode compensar ganhos de ações com prejuízos de opções, desde que as operações sejam swing trade ou day trade – ambas as operações não podem nunca se misturar.
A uma exceção a essa regra com as operações com fundos de investimentos imobiliários, ou FIIs. Nesse caso, a apuração é feita a parte e não a distinção entre day trade e swing trade, todas as operações são tributadas da mesma forma e não podem ser compensadas com nenhuma outra classe de ativos.
Os prejuízos também devem ser declarados, da mesma forma que os ganhos, sendo a declaração facultativa apenas caso as alienações mensais não ultrapassem R$20 mil com operações normais de ações ou ouro ativo financeiro.
É muito importante declarar os prejuízos, pois eles são compensáveis no futuro, sendo assim o investidor pode carregar os prejuízos para utilizá-los em uma apuração futura, na qual tenha calculado ganho tributável.
5) Qual a diferença entre notas de corretagem e posição de custódia?
As notas de corretagem são comprovantes que apresentam todas as operações realizadas no mercado secundário, além de todos os custos envolvidos nas operações destacadas.
São documentos de grande importância, pois em conjunto comprovam os ganhos do investidor com as operações na bolsa de valores, e justamente por trazer todas as informações é frequentemente utilizado por calculadoras para efetivar o controle e apuração de IR.
Já a posição de custódia é utilizada para a declaração dos ativos na aba Bens e Direitos. O preço dos ativos é atribuído pela média ponderada dos preços de compra adicionados dos custos necessários para a aquisição do ativo.
6) As declarações que a corretora entrega já é suficiente para o IR?
As declarações que a corretora entrega são instrumentos auxiliares, não contendo todas as informações necessárias para a correta declaração do IR. A lei atribui essa responsabilidade aos investidores.
Essas informações dadas pelas corretoras, geralmente, são utilizadas incorretamente, principalmente aquelas relacionadas a posição em custódia, pois as corretoras não utilizam a metodologia correta para apuração de preço médio contábil, elas realizam um preço médio gerencial apenas para estimar os ganhos para o cliente.
7) Em relação à Receita Federal, com o que o investidor deve se preocupar?
A Receita Federal tem se mostrado atenta, isso porque frequentemente há relatos de investidores que tiveram os seus CPFs suspensos por não ter declarado corretamente as suas operações na bolsa.
Isso realmente faz sentido, pois o volume movimentado e o número de investidores aumentaram consideravelmente nos últimos anos, se tornando mais relevantes para a atuação dos fiscais da Receita, visto que o controle mais eficaz poderia trazer uma arrecadação maior.
Tendo em vista que os pagamentos dos DARFs são sempre nos meses subsequentes aos da apuração, a recomendação é que o investidor realize corretamente as apurações ao longo do ano, para que na época da declaração já esteja tudo pronto.