A Lei Municipal 2.384/2002 especifica os critérios para a isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) em Paranavaí. Pela legislação vigente, o benefício é concedido a proprietários de imóveis que custam até R$ 165 mil, mas um projeto de lei complementar em análise na Câmara de Vereadores pretende aumentar essa margem para R$ 300 mil.
O PLC 14/2025 reúne uma série de mudanças em relação ao formato atual de cobrança do IPTU, incluindo a atualização da planta genérica de valores (PGV), que serve como base de cálculo para definir a importância a ser paga pelos contribuintes.
O texto foi apresentado pela prefeitura no ano passado e tem sido amplamente debatido pela comunidade, especialmente em razão de elevações que podem chegar a 200%, 300%, 400%.
A insatisfação dos proprietários de imóveis com a proposição reverberou no Legislativo, que se movimentou para apresentar uma emenda modificativa, reduzindo o percentual aplicado no cálculo do IPTU.
Por enquanto, a cobrança parte de 75,75% do valor venal. O PLC 14/2025 sugere diminuir para 60%. A emenda modificativa, caso seja aprovada e sancionada, estabelecerá o índice de 39,85%.
Isenção
Ao apresentar a proposta à imprensa, na tarde de terça-feira (28), o presidente da Câmara de Vereadores de Paranavaí, Carlos Augusto Pereira de Lima, também falou sobre a possibilidade de isenção do IPTU para imóveis de até R$ 300 mil – argumento reproduzido na matéria publicada pelo Diário do Noroeste na edição de quarta-feira (29).
Para garantir a interpretação correta da legislação, é necessário apontar em quais casos a isenção se aplica. Voltamos, então, à Lei Municipal 2.384/2002, da qual falamos no início desta matéria. As especificações estão descritas no artigo 275.
Têm direito pessoas com idade mínima de 60 anos e que reúnam as seguintes características: comprovem renda familiar não superior a três salários mínimos, tenham o imóvel destinado à própria residência familiar e sejam proprietários de imóvel único.
Também podem solicitar a isenção contribuintes que residem com pessoa com deficiência física, mental ou intelectual, bem como portadores de algumas síndromes e doenças, tais como Down, autismo, Alzheimer, tuberculose ativa, esclerose múltipla, cegueira, surdez, hanseníase, Parkinson e paralisia incapacitante, só para citar alguns exemplos.

Foto: Arquivo DN
Nos casos mencionados anteriormente, também é preciso comprovar renda mensal familiar não superior a três salários mínimos, manter o imóvel para residência do proprietário e da pessoa com deficiência ou portadora de doença e ser proprietário de imóvel único. No caso da deficiência, é preciso que seja de caráter total e permanente para o exercício de qualquer atividade laboral.
Ainda considerando a margem de R$ 300 mil, estão incluídos no grupo com direito à isenção os proprietários de um único imóvel cuja edificação seja igual ou menor que 70 metros quadrados. As exigências são: auferir renda mensal familiar não superior a dois salários mínimos e manter o imóvel para a residência familiar, desde que não seja apartamento ou esteja em sistema de condomínio.
Contribuintes com renda familiar mensal de até um salário mínimo, inseridos em programas sociais do governo federal, também podem requerer a isenção do IPTU em Paranavaí, da mesma forma que ex-combatentes da Força Expedicionária Brasileira (FEB) residentes em imóvel próprio.




