Já está disponível, no site do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), a Instrução Normativa nº 171/2022. O texto altera dispositivos da IN nº 89/2013, que dispõe sobre definições e procedimentos técnicos básicos com vistas à padronização de critérios para o adequado e uniforme exercício dos controles interno, externo e social.
Conforme a exposição de motivos apresentada pela Coordenadoria-Geral de Fiscalização (CGF) da Corte, unidade técnica que elaborou o projeto da recém-aprovada norma, o objetivo das mudanças é adequar a redação da IN às novidades introduzidas pela Emenda Constitucional nº 109/2021 e pelo Decreto Federal nº 10.540/2020.
No primeiro caso, foram introduzidos dois parágrafos ao artigo 168 da Constituição Federal, os quais proíbem a transferência, por parte dos poderes legislativos, de recursos financeiros recebidos na forma de duodécimos para fundos criados por essas entidades.
Também foi estabelecida a necessidade de que eventuais saldos oriundos de repasses duodecimais sejam restituídos pelos órgãos legislativos ao fim de cada exercício financeiro para o caixa único do tesouro do respectivo ente federativo, sob pena de dedução desses valores nas primeiras parcelas duodecimais do ano seguinte.
Por sua vez, o referido decreto presidencial estabeleceu novas regras para a observância do padrão mínimo de qualidade do Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle.
Ainda de acordo com a CGF, “a harmonização de conceitos e procedimentos na aplicação de normas atinentes à execução orçamentária e financeira, à contabilidade pública e à gestão fiscal está alinhada ao objeto do Acordo de Cooperação Técnica nº 1/2018, celebrado entre a União, por intermédio da Secretaria do Tesouro Nacional, e os Tribunais de Contas”.
Na sessão de plenário virtual nº 4/2022, concluída em 31 de março, o presidente do TCE-PR e relator do processo, conselheiro Fabio Camargo, manifestou-se pela aprovação, na íntegra, do projeto de IN apresentado, no que foi acompanhado, de forma unânime, pelos demais membros do Tribunal Pleno. A decisão está contida no Acórdão nº 674/22 – Tribunal Pleno, veiculado no dia 5 de abril, na edição nº 2.743 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).