Com a chegada do Dia do Cliente, celebrado em 15 de setembro, e-commerces, serviços de assinatura e lojas físicas preparam uma ofensiva de vendas com descontos que podem alcançar até 80%, além de benefícios como cashback, acúmulo de pontos e distribuição de brindes.
Embora a data criada nos anos 2000 seja uma oportunidade para o consumidor economizar e para as marcas fidelizarem públicos, a busca por preços mais baixos exige cautela.
“A euforia do momento não anula as garantias do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A atenção às regras é indispensável antes de fechar qualquer negócio. Quem não cumprir a lei pode sofrer sanções dos órgãos fiscalizadores”, explica Priscilla Paula de Oliveira Prado, advogada e professora especialista em Direito do Consumidor do Centro Universitário Integrado de Campo Mourão (PR).
Direitos básicos garantidos
Segundo a especialista, o CDC (Lei nº 8.078/1990) parte do princípio de que o consumidor é a parte vulnerável na relação de consumo. Por isso, impõe regras rígidas desde a fase publicitária até o suporte pós-compra.
“A informação clara é o primeiro pilar a ser observado. O consumidor tem o direito de conhecer, antes da contratação, o preço, a quantidade, as características, a composição, a qualidade, a garantia, o prazo de validade, a origem e os eventuais riscos do produto ou serviço”, destaca Priscilla, citando os artigos 6º e 31 do CDC.
A advogada lembra ainda que o cumprimento da oferta é obrigatório: “Aquilo que foi anunciado obriga o fornecedor e passa a integrar o contrato. Se a oferta não for cumprida, o consumidor pode exigir o seu cumprimento, aceitar produto ou serviço equivalente ou rescindir o negócio, com a devolução do valor pago e eventual indenização”.



