Cabe ao município a regulamentação, em seu âmbito, sobre a forma de comprovação da condição de Microempresa Individual (MEI), Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) para fins de enquadramento em cota preferencial em licitação. No entanto, não se deve exigir que a declaração de enquadramento seja firmada por contador; basta a assinatura do representante legal da empresa.
Os documentos exigidos das MEIs para qualificação técnica devem estar em consonância com o mínimo necessário para a execução do objeto; e devem ser os mesmos exigidos para as pessoas jurídicas.
Entretanto, a instituição de preferências que alterem a ordem legal de pagamento dos débitos municipais extrapola a competência legislativa local, ainda que o pretexto para tanto seja a ampliação dos benefícios da Lei Complementar (LC) nº 123/06 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte – ME e EPP).
As MEIs, MEs e EPPs podem, na qualidade de subcontratadas, receber diretamente o pagamento do poder público. Além disso, a apresentação da certidão simplificada dessas empresas pode ser feita pela empresa proponente na fase de habilitação.
Todo o processo licitatório deve ser disponibilizado no tempo necessário à sua inserção na internet. Somente devem ser resguardados eventuais documentos que possuam, conforme previsão legal, publicidade diferida.
É possível priorizar as compras de produtos da cota reservada às MEIs, MEs e EPPs, desde que o preço não seja superior ao da cota principal; e a formalização do reajuste de preços, conforme previsto no contrato, pode ocorrer por apostilamento.
Essa é a orientação do Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), em resposta à Consulta formulada pelo Município de Fazenda Rio Grande (Região Metropolitana de Curitiba), por meio da qual questionou o posicionamento do TCE-PR quanto às políticas públicas de tratamento diferenciado às MEIs, MEs e EPPs.
Instrução do processo – A Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR entendeu que cabe ao município a regulamentação sobre a forma de comprovação da condição de MEI, ME e EPP em seu âmbito. Além disso, afirmou que os documentos exigidos para a qualificação técnica dessas empresas devem representar o mínimo necessário para a execução do objeto e devem ser os mesmos requisitados das pessoas jurídicas.
A unidade técnica ressaltou que é possível o pagamento direto aos subcontratados enquadrados como MEI, ME e EPP; a certidão simplificada da Junta Comercial pode ser exigida na fase de habilitação; e todo o procedimento licitatório deve ser disponibilizado, inclusive a sua fase interna, no tempo necessário à sua inserção no Portal da Transparência, com o resguardo dos documentos que tenham a publicidade diferida.
A CGM destacou que é possível priorizar as compras de produtos da cota reservada nas atas de registro de preços, desde que haja previsão no instrumento convocatório e o preço não seja superior ao da cota principal. Também salientou que o mero reajuste de preços previsto no contrato pode ser realizado através de apostilamento.
O Ministério Público de Contas (MPC-PR) concordou com o posicionamento da CGM. Mas acrescentou que extrapola a competência legislativa local a instituição de preferências que alterem a ordem legal de pagamento dos débitos municipais, ainda que isso ocorra a pretexto de ampliar os benefícios da LC nº 123/06
Legislação e jurisprudência – O inciso XXI do artigo 37 da Constituição Federal (CF/88) fixa que, ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
O item “d” do inciso III do artigo 146 da CF/88 dispõe que cabe a lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre definição de tratamento diferenciado e favorecido para as MEs e às EPPs.
O inciso IX do artigo 170 da CF/88 estabelece que a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos a existência digna, conforme os ditames da justiça social, observado, entre outros, o princípio do tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no país.
O artigo 179 do texto constitucional fixa que a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios dispensarão às MEs e às EPPs, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.