A contratação de agentes comunitários de saúde e agentes de combate a endemias deve ser realizada com a prévia realização de processo seletivo público, ainda que no combate a surto epidêmico. Portanto, não é possível a contratação direta.
Contratar os serviços desses agentes via terceirização por empresa contratada é uma medida excepcional, que deve ocorrer somente nos casos de combate aos surtos epidêmicos devidamente comprovados, conforme estabelecido no artigo 16 da Lei Federal nº 11.350/06.
Ainda que determinado município apresente índice de despesa total com pessoal superior a 95% do limite estabelecido pela Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), é possível a admissão de agentes comunitários de saúde e de combate às endemias, por meio de processo seletivo público, no limite do valor repassado pela União nos termos do parágrafo 7º do artigo 198 da Constituição Federal.
Esse valor repassado pela União não deve ser computado na receita corrente líquida (RCL) do município, assim como as despesas com os agentes ressarcidas pela União não devem ser incluídas nas despesas de pessoal para o cálculo do limite da LRF. No entanto, o município não poderá realizar a concessão de vantagens, gratificações ou outros incentivos, em razão do disposto no inciso I do parágrafo único do artigo 22 da LRF.
Essa é a orientação do Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), em resposta à Consulta formulada pelo Município de Porecatu, por meio da qual questionou sobre a possibilidade de contratação direta de agentes comunitários de saúde e agentes de combate a endemias.
O consulente também questionou se seria possível a contratação desses agentes via terceirização por uma empresa contratada, após realização de licitação; e se poderia ser feita seleção para essa contratação se tiver sido atingido o limite de despesas com pessoal da LRF.
Instrução do processo – A assessoria jurídica da Prefeitura de Porecatu opinou pela irregularidade da contratação terceirizada ou temporária de agentes comunitários de saúde e agentes de combate a endemias; e informou que a contratação deveria ser precedida de processo seletivo público.
A Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR afirmou que a contratação direta de agentes comunitários de saúde e agentes de combate a endemias, em típica terceirização de serviços de saúde, somente é possível nas hipóteses em que fique comprovada a ocorrência de surto epidêmico em alguma das localidades do ente contratante, nos termos do artigo 16 da Lei nº 11.350/06.
A unidade técnica ressaltou que, em razão da essencialidade ao Sistema Único de Saúde (SUS) das atividades exercidas pelos agentes comunitários de saúde e pelos agentes de combate a endemias, a sua contratação deve ocorrer, necessariamente e em regra, de modo direto e mediante prévia realização de processo seletivo público.
O Ministério Público de Contas (MPC-PR) concordou com o posicionamento da CGM e opinou pela resposta à Consulta nos termos da instrução técnica.