*Michel Batista
Questões relacionadas à quebra de patentes de medicamentos e vacinas ganharam força nos últimos anos, principalmente durante a pandemia, período em que houve o desenvolvimento de novas drogas e imunizantes para combater a Covid-19 a partir da quebra de patentes de medicamentos de referência. Porém, este debate não se limita a soluções voltadas ao coronavírus, mas sim ao setor de saúde no geral, especialmente quando o assunto são tratamentos oncológicos e gástricos.
As patentes são a proteção de uma ideia ou invenção. Possuir a patente de um produto, por exemplo, significa ter o direito de impossibilitar terceiros de produzir, usar, vender ou importar, sem o consentimento de quem o desenvolveu. O título oferece à empresa o direito de explorar a invenção ou produto de forma exclusiva. No entanto, quem recebe esta patente tem obrigação de relatar, em detalhes, todo o conteúdo técnico da invenção.
O órgão responsável por analisar e aprovar os pedidos de patente no Brasil é o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI). Atualmente, existem três tipos de patentes vigentes: a de invenção, de modelo de utilidade e o certificado de adição de invenção. No caso dos medicamentos, o título de patente só é dado dentro do grupo de Patente de Invenção e estes também contam com a aprovação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), que concede a autorização da venda ou importação de medicamentos, vacinas e outras substâncias no Brasil.
Quanto à duração da Patente de Invenção, segundo o artigo 40 da Lei 9.279, de 14 de maio de 1996 (LPI)¹, ela possui vigência de 20 anos, sendo considerada a partir da data em que o pedido foi feito não podendo ser estendida ou prorrogada. Neste sentido, é importante ressaltar que a exclusividade do medicamento não fica restrita a esse período.
A chamada “Licença compulsória de patente”, ou conhecida como “Quebra de patente”, acontece quando é determinado que o titular não tem mais o direito de exclusividade de exploração, mas segue como detentor da patente, ou seja, mesmo que ainda não tenham se passado os 20 anos, o Estado pode suspender temporariamente o direito do inventor de ser o único a produzir e vender o produto. Com isso, outras empresas podem passar a fabricar, usar e comercializar o produto mediante ao pagamento dos royalties ao titular. A partir do cumprimento do prazo estipulado, ocorre a quebra da patente, criando-se assim, novas possibilidades de tratamentos.
Nesse contexto, uma das soluções produzidas são os biossimilares – fármacos biológicos altamente similares aos medicamentos de referência e desenvolvidos com a mesma complexidade e finalidade. A alternativa possibilita ampliar o acesso da população a medicamentos efetivos, uma vez que apresenta uma redução significativa de preço oferecendo a mesma eficácia do medicamento biológico originário para o tratamento de doenças reumatológicas, autoimunes e inflamatórias intestinais.
A quebra de patentes significa, portanto, aumentar a competitividade entre as farmacêuticas, de forma que outras empresas possam explorar uma solução e, consequentemente, diminuir os preços, viabilizando o acesso a mais tratamentos.
Referências
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9279.htm
https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/medicamentos/novos-medicamentos-e-indicacoes