Não é possível a acumulação do cargo efetivo de advogado do Poder Executivo municipal com o de vereador, em razão da infração de princípios e normas no caso de acumulação dessas funções e vencimentos, mesmo que haja compatibilidade de horários.
O servidor ocupante do cargo efetivo de procurador municipal que eventualmente venha a ser eleito vereador deverá afastar-se do cargo e optar pela remuneração que lhe seja mais vantajosa, conforme disposição do artigo 38, inciso III, da Constituição Federal (CF/88). Portanto, deve ser adotado o mesmo tratamento recebido pelo servidor incapaz de exercer concomitantemente a vereança em razão de incompatibilidade de horários.
Caso opte pelo exercício da vereança, o tempo de serviço do servidor será contado para todos os efeitos legais, como se permanecesse na carreira, exceto para fins de promoção por merecimento; e ele poderá obter os benefícios previdenciários referentes à sua ocupação administrativa, pois os valores serão determinados como se no exercício do cargo estivesse.
Essa é a orientação do Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), em resposta à Consulta formulada pela Câmara Municipal de Vera Cruz do Oeste, por meio da qual fez questionamentos relativos à acumulação de cargo efetivo de advogado do Poder Executivo Municipal com o cargo eletivo de vereador.
Instrução do processo – A Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR afirmou que as funções questionadas não são acumuláveis, em razão da afronta a princípios constitucionais que originam um possível comprometimento da independência do exercício de ambos os ofícios, fundamentado pelo conflito de interesses e pela ausência de imparcialidade no desempenho das atividades.
A unidade técnica frisou que a impossibilidade de cumulação também decorre da incompatibilidade lógica entre o exercício das duas funções, pois o agente público estaria simultaneamente defendendo o município, na qualidade de procurador jurídico, e fiscalizando suas atividades, como vereador, inclusive aquelas por ele mesmo praticadas.
A CGM destacou que o servidor que optar pelo afastamento tem o direito de escolher entre sua remuneração e o subsídio do mandato eletivo; tem seu tempo de serviço contado para todos os efeitos legais, como se permanecesse na carreira, exceto para fins de promoção por merecimento; e pode se valer dos benefícios previdenciários referentes à sua ocupação administrativa.
O Ministério Público de Contas (MPC-PR) concordou com o posicionamento da unidade técnica; e acrescentou que o servidor ocupante do cargo efetivo de procurador municipal que eventualmente venha a ser eleito vereador deverá se afastar do cargo e optar pela remuneração que lhe seja mais vantajosa; mesmo tratamento recebido pelo servidor incapaz de exercer concomitantemente a vereança em razão de incompatibilidade de horários.
Legislação e jurisprudência – O artigo 31 do texto constitucional estabelece que a fiscalização do município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei. O parágrafo 2º desse artigo fixa que o parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da câmara municipal.
O artigo 38 da CF/88 dispõe que o servidor público da administração direta, autárquica e fundacional investido no mandato de vereador, no exercício de mandato eletivo, se houver compatibilidade de horários, receberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo; e, se não houver compatibilidade, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.
As respostas às Consultas números 880683/13 e 311573/13 do TCE -PR reforçam o comando estabelecido pelo artigo 38 da CF/88.
O inciso II do artigo 30 do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/94) dispõe que são impedidos de exercer a advocacia os membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis, contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público.
O Acórdão nº 3970/14 – Tribunal Pleno do TCE-PR (Consulta nº 880683/13) expressa que as funções de vereador e advogado da câmara municipal são não acumuláveis, em razão da afronta a princípios constitucionais que originam um possível comprometimento da independência do exercício de ambos os ofícios, fundamentado pelo conflito de interesses e ausência de imparcialidade no desempenho das atividades.
Decisão – O relator do processo, conselheiro Ivan Bonilha, lembrou que a condição básica necessária para a autorização do acúmulo do cargo de vereador com outro cargo público é, conforme dispõe o texto constitucional, a compatibilidade de horários. Mas ele afirmou que a interpretação do dispositivo não pode ser feita isoladamente, pois é preciso atentar a princípios como os da legalidade, moralidade, finalidade, eficiência, segregação de funções, além da independência, autonomia e separação dos poderes.
Bonilha ressaltou que compete ao Poder Legislativo a fiscalização do município, mediante controle externo, e aos membros da câmara o julgamento das contas anuais prestadas pelo prefeito. Assim, ele concluiu evidente a existência de conflito.
O conselheiro também frisou que há no Estatuto da Advocacia e da OAB a previsão expressa de vedação do exercício da advocacia pelos vereadores, tanto contra ou a favor das entidades públicas.
Finalmente, o relator destacou que o tempo de serviço do servidor afastado será contado para todos os efeitos legais, como se permanecesse na carreira, exceto para fins de promoção por merecimento, podendo obter os benefícios previdenciários referentes à sua ocupação administrativa, com a determinação de valores como se no exercício do cargo estivesse.
Os conselheiros aprovaram o voto do relator por unanimidade, na sessão ordinária presencial nº 11/23 do Tribunal Pleno do TCE-PR, realizada de 19 de abril. O Acórdão nº 805/23 – Tribunal Pleno foi disponibilizado em 28 de abril, na edição nº 2.969 do Diário Eletrônico do TCE-PR.