A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado (TCE-PR) julgou procedente Tomada de Contas Extraordinária que apurou a ocorrência, no Município de Inajá (Região Noroeste do Paraná), do registro, em 2016, de receitas nas fontes vinculadas à educação, sem que houvesse a devida transferência financeira dos recursos, em afronta ao artigo 8º da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000).
Como resultado da irregularidade, foi identificado dano de R$ 638.571,37 ao patrimônio público municipal. Os conselheiros determinaram que o valor seja integralmente restituído, com a devida correção monetária, pelo então prefeito Alcides Elias Fernandes (gestão 2012-2016), por ter autorizado a saída financeira da quantia de contas bancárias sem a devida apuração de destino.
Ele e seus dois sucessores no cargo – o ex-prefeito Eduardo Cintra Lugli (gestão 2017-2018) e o atual gestor do município, Cleber Geraldo da Silva (gestões 2018-2020 e 2021-2024) – também foram multados na proporção de 10% do valor do dano, ou seja, em R$ 63.857,14 cada.
Enquanto o primeiro foi penalizado pelo fato de a irregularidade ter ocorrido em sua gestão, as sanções aplicadas aos outros dois dizem respeito a sua omissão em “buscar a apuração dos fatos e adoção das providências cabíveis”.
Finalmente, os três ainda receberam, em função da irregularidade, duas multas administrativas cada, que somam R$ 10.610,40. Cada uma dessas multas corresponde a 40 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná (UPF-PR). O indexador, que tem atualização mensal, valia R$ 132,63 em junho, quando a decisão foi proferida.
As sanções aplicadas estão previstas no artigo 87, inciso IV, e no artigo 89, parágrafo 2º, da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/2005). Seus valores devem ser monetariamente corrigidos quando do trânsito em julgado do processo.
Decisão – Em seu voto, o relator do processo, conselheiro Durval Amaral, seguiu o entendimento manifestado na instrução da Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) da Corte e no parecer do Ministério Público de Contas (MPC-PR) a respeito do caso.
Os demais membros do órgão colegiado do Tribunal acompanharam, de forma unânime, o voto do relator na sessão de plenário virtual nº 10/2023, concluída em 29 de junho. Cabe recurso contra a decisão contida no Acórdão nº 1776/23 – Primeira Câmara, veiculado no dia 11 de julho, na edição nº 3.018 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).