Implantado pela Emenda Constitucional nº 113/2019, o parágrafo 13 do artigo 37 da Constituição Federal, que disciplina a readaptação de servidores públicos vítimas de doenças ou acidentes, por exemplo, é norma de eficácia plena. Dessa forma, deve ter aplicação imediata pela administração pública, independentemente de legislação infraconstitucional. Os entes federativos que não a previam em seu ordenamento deverão admiti-la, ao passo que os que a estabeleciam em sua legislação local deverão adaptá-la, se necessário, para se alinhar ao comando constitucional.
A readaptação de servidores e empregados públicos vinculados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) deverá observar a Lei nº 8.213/91, sendo necessária, portanto, a conclusão prévia do procedimento perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com a emissão de certificado individual, para que sejam adotadas as medidas administrativas cabíveis.
Essa é a orientação do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), em resposta à Consulta formulada pela Câmara Municipal de Nova Aliança do Ivaí. O Poder Legislativo desse município do Noroeste do Estado questionou se, com a Reforma da Previdência, a readaptação necessitaria ser regulamentada em legislação municipal (Estatuto dos Servidores) ou o instituto é autoaplicável, independe de previsão em legislação infraconstitucional. Também questionou se aos servidores vinculados ao RGPS é indispensável a manifestação do INSS pela readaptação.
Incluído na Constituição Federal pela EC 103, que implantou a Reforma da Previdência, o parágrafo 13 do artigo 37 estabelece que “o servidor público titular de cargo efetivo poderá ser readaptado para exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, enquanto permanecer nesta condição, desde que possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino, mantida a remuneração do cargo de origem”.
O instituto da readaptação tem o objetivo de manter em atividade produtiva aqueles servidores que sofreram limitações de suas capacidades em decorrência de doença ou acidente.
Em processo relatado pelo conselheiro Ivan Bonilha, a resposta à Consulta seguiu a instrução da Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) e o parecer do Ministério Público de Contas (MPC-PR).
Os conselheiros aprovaram o voto do relator por unanimidade, na sessão presencial nº 21/23 do Tribunal Pleno do TCE-PR, realizada em 28 de junho. O Acórdão nº 1711/23 – Tribunal Pleno foi disponibilizado em 5 de julho, na edição nº 3.014 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC). O trânsito em julgado da decisão ocorreu em 14 de julho. As informações são da assessoria de imprensa do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.