*Carlos Henrique Mencaci
O final do ano se aproxima e com ele as férias, comemorações e demais eventos, trazendo dúvidas quanto à carga horária do estagiário. Essa semana me perguntaram se quem atua dessa maneira pode trabalhar nos feriados, por isso, decidi escrever sobre esse tema. Segundo a Lei de Estágio, só é permitido se não ultrapassar o limite do expediente desse participante. Sendo assim, entenda agora as particularidades da norma.
Como a Lei de Estágio classifica quem pode estagiar e quais as principais definições?
A Lei nº 11.788/2008 define essa oportunidade da seguinte forma: “Art. 1º Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam freqüentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos”, ou seja, EJA.
Em sua causa mais social, a modalidade vai de encontro com a evasão escolar, pois é mandatório uma frequência constante e assídua das aulas. Isso porque, “§ 1º O estágio faz parte do projeto pedagógico do curso, além de integrar o itinerário formativo do educando”. A ideia é apresentar o mundo empresarial para quem ainda não tem experiência. Por isso, “§ 2º O estágio visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho”.
A fim de regulamentar a categoria, existem duas vertentes: “Art. 2º O estágio poderá ser obrigatório ou não-obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso”. Logo, é possível distinguir possibilidades para quem está apto.
Segundo a lei nº 11.788/2008, quais os direitos do estagiário?
A opção extracurricular (não-obrigatório) oferece bolsa-auxílio. “Art. 12 O estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, sendo compulsória a sua concessão, bem como a do auxílio-transporte, na hipótese de estágio não obrigatório”. Recomendo oferecer um valor compatível com o custo de vida no local. Afinal, muitos participantes usam essa renda para pagar seus estudos, investir em cursos de qualificação ou mesmo ser arrimo de família. Também é mandatório o auxílio transporte para quem precisa se deslocar até seu posto laboral.
Mais um ponto assegurado diz respeito ao repouso do estudante. “Art. 13 É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares”. O descanso também pode ser pago. “§ 1º O recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação”.
Esse benefício é disponibilizado proporcionalmente, a fim de cálculo, são ofertados 2,5 dias a cada mês de ocupação. Portanto, quem já fez seis meses de estágio, pode tirar 15 dias. Aconselho escolher uma data coincidente com as férias escolares, para ter tempo e atenção total em colocar projetos pessoais em ação, rechear as tardes de lazer com os amigos ou até mesmo não fazer nada.
Outro ponto de atenção é: a lei só permite a permanência de um integrante na mesma companhia por até dois anos, exceto em casos de pessoas com deficiência (PcD). Isso é feito para gerar a cultura da efetivação. Assim, quando o gestor precisar de um novo colaborador para o quadro fixo, já terá uma opção treinada e capacitada para assumir. Levando em conta a missão, visão e valores da instituição, para repassar o legado empresarial para os próximos candidatos.
Quem faz estágio pode trabalhar nos feriados e folgas nacionais?
Em resumo, sim! A Lei de Estágios não estabelece em suas cláusulas nenhuma proibição quanto ao estagiário atuar em qualquer dia da semana, seja feriado ou não. Existem inúmeras realidades nas corporações brasileiras. Se uma empresa oferece folga aos funcionários CLTs (Consolidação das Leis do Trabalho), por que não fazer o mesmo para esse integrante?
Contudo, se estamos falando de setores como turismo, transporte, lazer e saúde, trabalhar em datas comemorativas é corriqueiro. Inclusive, esse cenário costuma ser explicado na próxima instituição de ensino, pelos professores e orientadores.
O que a Lei de Estágio ressalta sobre o assunto?
Como vimos, a Lei de Estágio se diferencia em muitos pontos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e isso fica expresso no Termo de Compromisso de Estágio (TCE), o qual aborda todas as cláusulas e intenções. Para lidar com a burocracia, indico incluir o agente de integração para facilitar com o trâmite. Inclusive, na nossa página de associados, há diversas companhias comprometidas, espalhadas por todo o Brasil, prontas para selecionar os melhores talentos para o negócio.
Um grande ponto de dessemelhança entre os instrumentos legais diz respeito ao turno de atuação. Veja como a norma dispõe:
“Art. 10 A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar:
I – 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos;
II – 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular”.
O estágio não cria vínculo empregatício e fazer hora extra é expressamente censurado, pois dificulta a conciliação dos ensinamentos teóricos com as tarefas empresariais. Também por esse motivo, a carga horária é limitada para seis horas diárias e 30h semanais. Contudo, não há nenhuma proibição a respeito da atuação aos sábados, domingos ou folgas nacionais. Dessa forma, estando sob a condição de jornada permitida para o jovem, é legalmente possível.
Além disso, existem vários benefícios corporativos em admitir esses alunos. A corporação fica isenta de impostos e direitos trabalhistas, tais como FGTS, INSS, 1/3 sobre férias, multa rescisória de 40% e 13º salário.
Conforme dados expostos pela Associação Brasileira de Estágios (Abres), hoje, no Brasil, temos 17,2 milhões de possíveis estagiários, quando consideramos a soma dos níveis superior, médio e técnico. Porém, desse número, apenas 5,2% deles conseguem efetivamente uma chance profissional.
Por isso, ressalto: abra as portas da sua empresa para essa moçada! Eles são o futuro da nação, cheios de sonhos e energia para fazer acontecer! Assim, construímos um Brasil mais forte e promissor!
*Carlos Henrique Mencaci é presidente da Abres – Associação Brasileira de Estágios