*Renato Benvindo Frata
Acredito que não haja um só brasileiro que não tenha feito essa pergunta, pois enquanto o homem livre rala e sofre as mais indecentes dificuldades para conseguir o pão nosso de cada dia à família e a si, enquanto mães de família chafurdam lixo em busca de comida, debatem-se por ossos em portas de açougues, desmaiam de fome nas filas de vacina e de bancos e crianças se aniquilam com vermes, miséria e falta de oportunidade, o preso se coça sem nada fazer nas 24 horas do dia, nos trinta dias do mês, nos doze meses do ano. E além de consumir dos cofres públicos a média mensal de R$ 1.800,00, sua família recebe ajuda financeira de valor semelhante por meio do auxílio reclusão. Uma vergonha! Como diria Boris Casoy. E ainda há aqueles que reclamam do tratamento.
Por que isso acontece? Há dois pontos a se ponderar: 1) o artigo 5º inciso XLVII da Constituição Federal (1988) proíbe o trabalho forçado e/ou obrigatório para o preso: “Não haverá pena de morte (salvo em caso de guerra declarada); de caráter perpétuo; de trabalhos forçados; de banimento; e cruéis”, e 2) como não se deve confundir trabalho “obrigatório ou forçado” com “facultativo (não obrigatório)” há o descaso institucionalizado de quem deveria por obrigação prover esse direito.
Por que não se muda essa situação? O artigo 5º da CF/88 é cláusula pétrea que não pode ser mudada por lei ordinária; só por meio de nova Constituição através de uma Constituinte, como se deu em 88, mas nossos representantes políticos ainda não se preocuparam com esse assunto.
Nem tudo, porém, está perdido: a Lei de Execução Penal que prevê o trabalho facultativo ao preso é que não está sendo aplicada a contento pelo Estado. Ou por desleixo, preguiça ou cegueira, desde o Congresso Nacional até o Poder Judiciário, no seu Supremo. Diante disso, cabe exclusivamente à pessoa ao preso a decisão se quer ou não trabalhar enquanto cumpre pena, já que não pode a lei e o juiz obrigá-lo. Então vem a pergunta: por que não o incentivam, já que a ressocialização pelo trabalho é uma das boas alternativas, sem contar que para cada três dias de trabalho haverá um dia a menos de pena a cumprir? A essa pergunta, infelizmente, resposta alguma ecoa.
Muitos de nós – onde me incluo – entende que condenados e apenados, a exemplo do homem livre, também tem direitos sociais que lhe devem ser preservados. A Lei de Execução Penal reserva o artigo 41, II, para dizer: “é direito do preso a atribuição de trabalho e sua remuneração”, de onde se conclui que ele deve trabalhar sob remuneração para custear não só as despesas de sua prisão, mas também para o ressarcimento dos danos causados quer pessoal, quer material. E aí esbarramos na resposta costumeira das autoridades de plantão: “nossas prisões não estão (e pelo jeito nunca serão) adequadas nem tecnicamente, nem estruturalmente para a oferta dessa alternativa”. E ficamos a ver navios, servindo de joguete da vontade política de preguiçosos e cegos, quer eleitos por voto, quer sob concurso, quer sob escolha que também não tem olhos para ver o que não é de interesse.
Ouso afirmar que somente pressão popular, a começar pelas urnas, forçarão uma mudança para solução de questão tão séria.