É possível a realização de licitação compartilhada por consórcio público, de acordo com as disposições da Lei nº 14.133/21 (Nova Lei de Licitações e Contratos), desde que haja expressa previsão em seu ato constitutivo. Nesse caso, o consórcio pode atuar apenas como órgão gerenciador, com amparo técnico e logístico para os seus consorciados, responsabilizando-se pela condução e gerenciamento dos procedimentos licitatórios, cabendo aos entes consorciados a celebração dos contratos deles decorrentes.
De qualquer forma, os consórcios públicos não estão dispensados de possuir crédito orçamentário disponível para abertura do processo licitatório compartilhado, sob pena de violação às disposições dos artigos 105, 106 e 150 da Lei nº 14.133/21.
Essa é a orientação do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), em resposta à Consulta formulada pelo Consórcio Intermunicipal de Saúde Costa Oeste do Paraná (Ciscopar), sobre a aplicabilidade de licitação compartilhada realizada por consórcio conforme as disposições da Lei nº 14.133/21.
Instrução do processo – A Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR lembrou que é possível a realização de licitação compartilhada por consórcio público, de acordo com as disposições da Lei nº 14.133/21; assim como é lícita a formação de consórcio público para a realização de licitação, nos termos do artigo 112 da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos), e do artigo 19 do Decreto Federal nº 6.017/07.
A unidade técnica lembrou que o TCE-PR já decidira, em sede de Consulta, que a realização de licitação compartilhada pelos consórcios públicos depende de expressa previsão em seus atos constitutivos – protocolo de intenções ou contrato de consórcio –; e que não é admitida interpretação subjetiva ou implícita quanto ao conteúdo da expressão “se constituídos para tal fim”, constante no Decreto nº 6.017/07.
A CGM ressaltou, ainda, que os consórcios públicos não estão dispensados de possuir crédito orçamentário disponível para abertura do processo licitatório compartilhado, sob pena de violação às disposições dos artigos 105, 160 e 150 da lei nº 14.133/21.
O Ministério Público de Contas (MPC-PR) concordou com a CGM. O órgão ministerial destacou que o Acórdão nº 1624/20 – Tribunal Pleno do TCE-PR expressa que consórcio pode participar apenas como órgão gerenciador da licitação, pois a legislação atribui ao consorciado a competência pela celebração de contratos derivados das licitações promovidas pelo consórcio; e o Acórdão nº 571/22 – Tribunal Pleno do TCE-PR fixa a necessidade de previsão, no ato constitutivo do consórcio, quanto à possibilidade de realização de licitação compartilhada.