Episódio 10
Seguindo nossa série, no episódio 9 anterior falamos sobre o “pode x não pode” de bens ou materiais que possam proporcional vantagem a eleitoras ou eleitores na propaganda eleitoral.
Hoje, falaremos sobre materiais gráficos na propaganda eleitoral.
A distribuição dos famosos santinhos, folhetos e outros materiais impressos é permitida até às 22 horas na véspera da eleição, é obrigatória inclusão do CNPJ ou CPF do responsável pela confecção e contratação do material impresso, além da tiragem do material.
Na propaganda eleitoral, deve constar o nome da federação ou coligação e as legendas dos partidos envolvidos. Em eleições majoritárias, o nome do candidato a vice deve ser claramente visível e ter um tamanho não menor que 30% do nome do candidato principal.
É permitida a utilização de adesivos com tamanho máximo de 0,5 m² nas propriedades privadas. Nos veículos são autorizados adesivos micro perfurados no para-brisa traseiro e, em outras áreas com tamanho de até 0,5 m².
Em todo caso, a propaganda deve ser espontânea e gratuita, sendo vedada qualquer remuneração pelo uso do espaço. É vedado ainda o derrame de santinho ou outros impressos no local de votação ou locais próximos. E a veiculação de panfletos sem indicação de autoria é proibida, mesmo que seu conteúdo seja lícito.
Esta coluna teve a importante participação do Dr. Gabriel Dias, advogado da Barcelos Alarcon Advogados.
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Anderson Alarcon, paranavaiense com muito orgulho, pé vermelho, doutor pela UFPR, mestre pela UEM, Procurador-Geral da UVB, advogado CEO FOUNDER da Barcelos Alarcon Advogados, professor, contabilista, perito, poeta e amigo dos amigos.
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