*Anderson Alarcon
Episódio 11
Seguindo nossa série, no episódio anterior (10) falamos sobre o “pode x não pode” na Propaganda Eleitoral com relação ao uso de material gráfico.
Hoje, falaremos sobre o uso de jornais e eevistas (imprensa escrita) na propaganda eleitoral.
É permitido o uso de jornais e revistas (imprensa escrita) destinados à propaganda eleitoral durante os períodos de 1° turno, ocorrido entre 16/8/2024 até 4/10/2024, antevéspera da eleição, bem como durante o 2° turno, que ocorre entre 7/10/2024 até o dia 25/10/2024, também em antevéspera da eleição. Ao passo que ficará autorizado aos candidatos e candidatas a publicação de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por jornal, em datas diversas.
De modo que, conforme a redação do artigo 42, §4°, da Resolução do TSE que regulamenta a propaganda eleitoral, torna-se possível a divulgação de opinião favorável a candidata, candidato, partido político, federação ou coligação, desde que não seja matéria paga.
É vedado, no entanto, que tais publicações excedam 1/8 da página de jornal padrão e 1/4 da página de revista ou tabloide, bem como que deixe de constar no anúncio, de forma visível, o valor pago pela inserção da propaganda, de acordo com o artigo 42, §1°, da Resolução do TSE.
Esta coluna teve a importante participação da discente Kamilly Hernandes, acadêmica do 3º ano do curso de Direito da UEM, e colaboradora da Barcelos Alarcon Advogados.
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*Anderson Alarcon, paranavaiense com muito orgulho, pé vermelho, doutor pela UFPR, mestre pela UEM, Procurador-Geral da UVB, advogado CEO FOUNDER da Barcelos Alarcon Advogados, professor, contabilista, perito, poeta e amigo dos amigos.
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