Por Anderson Alarcon
Seguindo nossa série, no episódio 1 anterior falamos sobre o “pode x não pode” na propaganda eleitoral em bens públicos, bens de uso comum, bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público.
Hoje, falaremos sobre bandeiras e mesas para distribuição de material de campanha na propaganda eleitoral.
As bandeiras e mesas para distribuição de material de campanha durante a propaganda eleitoral são permitidas nas vias públicas, observados os requisitos estabelecidos no artigo 20 da Resolução TSE nº 23.610/19 que regulamenta a propaganda eleitoral. Sendo assim, nas vias públicas é permitido colocar mesas para distribuir materiais de campanha, utilizar bandeiras com bases ou suportes para a sua boa fixação, colocando-as e retirando-as diariamente, respeitados os horários entre 6h e 22h.
É vedado, no entanto, a utilização de bandeiras e mesas fixas que possam dificultar o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos, principalmente para os indivíduos que fazem uso de cadeira de rodas, pisos de alerta e direcionais, para se locomover.
Importa destacar, ainda, que as calçadas são consideradas bens públicos municipais de uso comum do povo, desse modo, estão passíveis de veiculação de propaganda eleitoral. Prova disso é que os proprietários de pontos comerciais e outros bens particulares não podem impedir a colocação de bandeiras posicionadas regularmente bem como a distribuição de materiais de campanha em calçadas que estejam situadas em frente às suas residências e estabelecimentos, independente de preferência política do proprietário.
Esta coluna teve a importante participação da discente Kamilly Hernandes, acadêmica do 3º ano do curso de Direito da UEM, e colaboradora da Barcelos Alarcon Advogados.
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*Anderson Alarcon, paranavaiense com muito orgulho, pé vermelho, doutor pela UFPR, mestre pela UEM, Procurador-Geral da UVB, advogado CEO FOUNDER da Barcelos Alarcon Advogados, professor, contabilista, perito, poeta e amigo dos amigos.
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