*Anderson Alarcon
Seguindo nossa série, no episódio dois falamos sobre o “Pode x Não pode” de bandeiras e mesas para distribuição de material de campanha na propaganda eleitoral.
Hoje, falaremos sobre adesivos plásticos na propaganda eleitoral.
Os adesivos plásticos são permitidos de forma gratuita e espontânea apenas em automóveis, caminhões, bicicletas, motocicletas e janelas residenciais em tamanho máximo de meio metro quadrado (0,5m²), de acordo com o artigo 20, II, da Resolução TSE nº 23.610/19. Em veículos, é possível também, a fixação de adesivos microperfurados em toda a extensão do para-brisa traseiro. Todos os impressos, incluindo os adesivos, devem conter o número de inscrição do CNPJ ou CPF do responsável pela confecção e do contratante da respectiva tiragem.
São vedados atos como: utilização de adesivos em papel, fixação de adesivos em paredes e muros, pagamento em troca de espaço para exposição de propaganda eleitoral, envelopamento de veículos, tiragem de adesivos que exceda o tamanho estabelecido de 0,5m² (a justaposição de adesivos de modo que ultrapasse o limite também não é possível).
Esta coluna teve a importante participação da discente Nathalia Lacerda, acadêmica do 3º ano do curso de Direito da UEM, e colaboradora da Barcelos Alarcon Advogados.
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*Anderson Alarcon, paranavaiense com muito orgulho, pé vermelho, doutor pela UFPR, mestre pela UEM, Procurador-Geral da UVB, advogado CEO FOUNDER da Barcelos Alarcon Advogados, professor, contabilista, perito, poeta e amigo dos amigos.
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