Em resposta aos impactos econômicos da pandemia de Covid-19, a Lei nº 14.148/2021 instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), com o objetivo de amparar financeiramente empresas e pessoas jurídicas afetadas pelas medidas de isolamento social. Uma das principais ações foi a redução das alíquotas de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL a zero, válida até fevereiro de 2027, para empresas que atenderem aos critérios estabelecidos pela legislação. Porém, no que se refere ao IRPJ e à CSLL, a Lei será limitada a empresas tributadas com base no lucro presumido a partir do ano que vem.
Segundo a advogada especialista em direito tributário, Natália Ferro, do escritório Balera, Berbel e Mitne Advogados, o benefício tinha como objetivo aliviar a carga tributária de diversos setores econômicos.
“A Lei nº 14.148/2021 sofreu modificações ao longo do tempo, e a mais recente delas veio com a promulgação da Lei nº 14.859/2024. Essa mudança introduziu um parágrafo no artigo 4º, determinando que a alíquota zero de IRPJ e CSLL, anteriormente concedida a todas as empresas beneficiárias do PERSE, será limitada apenas a empresas tributadas com base no lucro presumido durante os anos de 2025 e 2026. Para as empresas que adotam o regime de lucro real e arbitrado, a redução dessas alíquotas deixará de ser válida a partir de 2025, permanecendo apenas a isenção para as contribuições de PIS e COFINS” – explicou a especialista.
A alteração cria uma disparidade entre as empresas tributadas pelo lucro presumido e aquelas tributadas pelo lucro real e arbitrado. De acordo com Natália, o assunto promove discussões jurídicas sobre a validade dessa alteração. “A exclusão das empresas do lucro real e arbitrado da isenção total do IRPJ e da CSLL pode ser vista como um tratamento desigual, com o potencial de violar os princípios constitucionais de isonomia tributária, que garantem que contribuintes em situações parecidas sejam tratados de maneira igual”, relatou.
Um dos argumentos de especialistas da área é que a retirada do benefício para essas empresas pode ser caracterizado como uma mudança no tratamento tributário, o que pode ser considerado uma violação ao princípio da isonomia. Empresas em situações semelhantes, independentemente do regime tributário adotado, estariam sujeitas a condições diferentes de tributação, o que poderia gerar um desequilíbrio competitivo e onerar ainda mais as empresas já prejudicadas pela pandemia.
“Para os empresários e profissionais da área tributária, a situação exige um acompanhamento da evolução da legislação e das decisões judiciais. A discussão sobre a legalidade e a justiça da alteração pode se estender por um longo período, com implicações tanto para a gestão tributária das empresas quanto para a segurança jurídica dos contribuintes” – finaliza a advogada.