Tramitando no Senado, a reforma tributária prevê o imposto seletivo sobre bens e serviços que sejam prejudiciais à saúde e ao meio ambiente. O tributo ganhou o apelido de “imposto do pecado” porque deve incidir sobre itens como cigarros, bebidas alcoólicas e pesticidas.
Eduardo Natal, sócio do escritório Natal & Manssur, mestre em Direito Tributário pela PUC/SP e conselheiro da Associação Brasileira da Advocacia Tributária (ABAT), explica que o fundamento para a aplicação do imposto seletivo é a possibilidade de intervenção estatal, via tributação, da produção ou do consumo de bens capazes de gerar externalidades negativas, na linha da Teoria de Arthur Pigou, economista inglês (1877-1959).
“Sob esse aspecto, pode-se resumir que o imposto do pecado é um imposto com forte carga extrafiscal, cujo objetivo não deveria ser a arrecadação, mas a indução de comportamentos”, diz Natal.
Em geral, essas externalidades correspondem aos efeitos econômicos decorrentes da produção e do consumo de bens capazes de gerar danos à saúde e ao meio ambiente. Bem por isso, diz o tributarista, os alvos principais desse imposto são, por exemplo, cigarros, veículos e máquinas que funcionam por meio de combustão de derivados do petróleo e, mais recentemente, a produção e o consumo de alimentos cuja comprovação científica demonstra trazerem doenças e outros malefícios à saúde.
“Considerando esse contexto, entendo que deveriam ser observados dados científicos para embasar a cobrança do imposto seletivo, previsto no texto da PEC 45 que trata da reforma tributária. Entretanto, merece bastante atenção o aspecto extrafiscal, para que o Estado não se sirva desse tributo como um subterfúgio que vise preponderantemente a arrecadação, pois, desse modo, se desvirtuaria, na minha opinião, o objetivo dessa tributação”, alerta Natal.
O tributarista entende que o momento mais oportuno para se definir os critérios técnicos de alcance do imposto seletivo será quando o Congresso Nacional passar a discutir a Lei Complementar à PEC 45, ocasião em que serão definidos os contornos legais para a criação e respectiva aplicação do mencionado imposto, além das questões relativas à Zona Franca de Manaus (ZFM).
Para Natal, que também é membro da Academia Brasileira de Direito Tributário (ABDT), a questão da ZFM é bastante complexa, pois não sendo sobretaxados os produtos da ZFM, os similares, produzidos fora da área beneficiada, se tornarão mais caros afetando a livre concorrência. Além disse, temos a manutenção, ou não, dos créditos tributários decorrentes das aquisições dos insumos para a produção dos bens ou até mesmo decorrentes das compras para revenda efetuadas na cadeia mercantil.
“Se esse regramento não for objeto de especial atenção e ótima técnica legislativa, poderemos ter problemas sistêmicos na execução do novo modelo de tributação trazido pela PEC 45”, conclui Natal.