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CONFIRA NA ÍNTEGRA

Equipe do BBQ Festival Beer divulga comunicado sobre evento 

O 2º BBQ Festival Beer Paranavaí estava marcado para acontecer no último sábado (23), mas foi cancelado horas antes pela organização. Nesta terça (26) a equipe responsável pela organização do Festival divulgou um comunicado nas redes sociais.

A nota diz que estão trabalhando para solucionar o problema de todos afetados pelo adiamento do festival e que a equipe jurídica está estudando todos os pontos da medida provisória 1.101/22.

A publicação cita ainda que estão tentando remarcar o evento o mais rápido possível e que o reembolso será feito na hipótese de seu cancelamento definitivo. “Pedimos mais uma vez compreensão e paciência de todos, pois até mesmo um reembolso leva tempo, programação e logística.

Nos comentários, algumas pessoas pedem mais esclarecimentos, reembolso e até mesmo medidas mais severas. A organização respondeu em um dos questionamentos que estão tentando remarcar a festa para os próximos 15 dias.

Confira o comunicado na íntegra.

 

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.101, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2022

 A Medida Provisória nº 1.101, de 21/02/22, altera a Lei nº 14.046, de 24/08/20, de modo a estender seus efeitos ao adiamento e ao cancelamento de serviços, de reservas e de eventos dos setores de turismo e de cultura ocorridos também no ano de 2022, em decorrência da pandemia de covid-19. Com as modificações: (i) estabelece-se a data limite de 31/12/23 para ocorrer a remarcação; (ii) estipulam-se os seguintes prazos para a restituição dos valores, no caso de impossibilidade de remarcação ou oferta de crédito: (ii.1) 31/12/22, para os cancelamentos realizados até 31/12/21; e (ii.2) 31/12/23, para os cancelamentos realizados no ano de 2022; (iii) permite-se o usufruto até 31/12/23 de crédito adquirido até 22/02/22, data de publicação da Medida Provisória em tela; (iv) liberam-se de reembolsar imediatamente os valores dos serviços ou cachês recebidos os profissionais contratados nos anos de 2020 a 2022 que tenham sido impactados por adiamentos ou cancelamentos de eventos em decorrência da pandemia de covid-19, desde que o evento seja remarcado e realizado até 31/12/23; (v) na hipótese de os profissionais não prestarem o serviço contratado no prazo previsto, determina-se a atualização monetária pelo IPCA-E do valor recebido: (v.1) até 31/12/22, para os cancelamentos ocorridos até 31/12/21; e (v.2) até 31/12/23, para os cancelamentos ocorridos no ano de 2022; e (vi) prevê-se a anulação das multas por cancelamentos de contratos emitidas até 31/12/22, no caso de tais cancelamentos decorrerem de medidas de isolamento social associadas à contenção da pandemia de covid-19 . Para tanto, modificam-se a ementa; o art. 1º; o art. 2º, caput e §§ 4º, 5º, II, 6º e 10; e o art. 4º, caput e §§ 1º e 2º, da Lei.

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