Em paralelo à regulamentação da reforma tributária, que conta com o Programa de Assessoramento Técnico à Implementação da Reforma da Tributação sobre o Consumo, o Governo prepara a reforma tributária sobre a renda.
A proposta deverá ser enviada pelo Executivo ao Congresso até meados de março, e os primeiros estudos técnicos apontam a revisão na tabela de isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), alterações no Simples Nacional e a unificação das informações financeiras de todas as entidades de um mesmo grupo empresarial.
Os estudos apontam que a readequação da tabela do IR atingiria apenas os rendimentos tributáveis, deixando de fora os dividendos, hoje isentos de IR, e os rendimentos de aplicações financeiras, com tributos menores. A proposta é a criação de uma alíquota de contribuição acompanhada de uma revisão da tributação dos lucros apurados no Imposto de Renda das empresas (IRPJ).
Eduardo Natal, sócio do escritório Natal & Manssur, mestre em Direito Tributário pela PUC/SP, entende que alterar a tabela de isenção só tornaria mais complexo aquilo que já foi saneado a partir de 1996. Para ele, o imposto de renda pode ser calibrado com a readequação de alíquotas nas pessoas jurídicas, mantendo-se a isenção sobre os dividendos.
“Com efeito, tributar os dividendos dará azo à problemática questão da distribuição disfarçada de lucros, recorrente antes de 1996, e que gerou uma legislação extremamente complexa e um contencioso não menos intrincado”, cita o advogado.
Além disso, destaca Natal, isso poderá inibir a capitalização das empresas, fazendo com que investidores passem a fazer empréstimos para as pessoas jurídicas para depois receberem de volta esses mútuos com tributação menor do que, no caso, como distribuição de dividendos.
Para o tributarista, o argumento de que apenas a camada menos abastada da sociedade arcaria com o imposto de renda não se sustenta.
“Basta uma revisão das alíquotas do imposto de renda das pessoas jurídicas, com a criação de maiores alíquotas para maiores lucros apurados na modalidade do Lucro Real ou para maiores receitas apuradas na modalidade do Lucro Presumido”, diz Natal.
Já no Simples Nacional, haveria a revisão das faixas de faturamento e setores de atuação, evitando a isenção dos lucros distribuídos além dos elevados limites de faturamento para enquadramento.
Natal é contra a expansão do Simples. Para ele, além de comportar renúncia fiscal, cria uma mentalidade de acomodação nas empresas, as quais muitas vezes fazem malabarismos societários para se manterem na tributação beneficiada e esquecem de buscar a melhoria do negócio e consequente aumento do faturamento.
Na visão do tributarista, ao contrário disso, a reforma poderia se debruçar sobre uma profunda mudança na tributação sobre a folha de salários, que tanto onera o emprego formal. Natal, que é presidente do Comitê de Transação Tributária da Associação Brasileira da Advocacia Tributária (ABAT), lembra que existem ótimos estudos sobre esse tema, “inclusive um que participei na ABAT, em que se propõem alíquotas menores para quem contrata colaboradores celetistas em maior volume, fomentando a empregabilidade”.
Outra questão discutida pelos técnicos do Governo é a consolidação das informações financeiras de grupos empresariais. Atualmente, a base de cálculo do IRPJ é apurada individualmente por CNPJ.
Esse é um ponto que atenderia os profissionais de contabilidade e de auditoria, explica Eduardo Natal. A consolidação traria maior transparência quanto aos empreendimentos de grupos empresariais, fazendo com que esses grupos atendam um melhor nível de compliance em todas as suas frentes de negócios possibilitando a criação de regras de compensação de prejuízos fiscais de um negócio com os lucros de outro.
“Essa transparência seria também uma ótima ferramenta para atração de investimentos no Brasil”, fala Natal.
A questão da “pejotização”, aparentemente um ponto crítico para a reforma tributária sobre a renda, pode ser resolvida no âmbito da fiscalização, mediante o devido processo legal e em atenção aos limites já dispostos no ordenamento vigente, entende o tributarista.
“A lei 13.429/17 dispõe sobre a legalidade da terceirização nas chamadas atividades-fim e o STF tem corroborado essa legalidade em suas recentes decisões. Assim, se houver algum desvio ou fraude por parte de empresas, existem meios legais e jurídicos para sua correção e penalização”, conclui Natal.
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