O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) sugere que o Estado do Paraná e os municípios paranaenses regulamentem, com amparo em decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), o procedimento de retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) nos pagamentos efetuados pelo fornecimento de bens e pela prestação de serviços, em conformidade com as disposições da Instrução Normativa (IN) da Receita Federal do Brasil (RFB) nº 1234/12, com a adoção das alíquotas constantes em seu anexo I.
Os artigos 157 e 158 da Constituição Federal (CF/88) estabelecem que pertencem aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem.
Em sede de Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 129.345-3 (Tema nº 1130), o STF tomou a decisão – publicada em 17 de dezembro de 2021, com trânsito em julgado em 16 de fevereiro de 2022 –que fixa o entendimento de que o estado e os municípios têm o direito de se apropriar da arrecadação do IR sobre rendimentos pagos a qualquer título nas mesmas hipóteses de retenção que a União previu para si na IN nº 1234/12 da RFB.
Portanto, os órgãos, entidades e fundos do Estado do Paraná e dos seus 399 municípios podem aplicar as regras constantes da IN 1234/2012, com as alíquotas previstas no Anexo I, para efetuar as retenções do Imposto de Renda sobre os serviços contratados e o fornecimento de bens.
Inclusive, o posicionamento também foi reconhecido pela Secretaria Especial da Receita Federal ao publicar, recentemente, a nova versão do Manual do IRRF e a versão 1.1 do Programa Gerador da Declaração do IRRF, já com a previsão da forma de apresentação das informações das retenções realizadas segundo essas novas hipóteses de retenções para estados e municípios.
Retenção do IRRF – Atualmente, as principais hipóteses de incidência do IRRF pelo Estado e pelos municípios são relacionadas ao pagamento pelos serviços prestados por pessoas jurídicas nas áreas de limpeza, conservação, segurança, vigilância e locação de mão de obra, pela alíquota de 1% – artigo 716 do Decreto 9.580/18 –; e pelos serviços de natureza profissional, pela alíquota de 1,5% – artigo 714 do Decreto 9.580/18.
Segundo o disposto no artigo 64 da Lei Federal nº 9.430/96 e no Anexo I da IN 1234/12, além de as alíquotas de retenção sobre as prestações de serviços serem superiores às aplicáveis pelo Estado do Paraná e por seus municípios, existe a previsão de que os órgãos e entidades federais efetuem retenções sobre as aquisições de bens e mercadorias. Como, até então, essas retenções eram efetuadas apenas pela União, o rol de hipóteses de retenção relativas a pagamentos efetuados às pessoas jurídicas foi ampliado consideravelmente para os outros entes federativos.
As alíquotas referentes à prestação de serviços ou ao fornecimento de bens por pessoas jurídicas aos órgãos e entidades federais, que também podem ser aplicadas aos estados e municípios em razão da decisão do STF, estão dispostas de forma detalhada no Anexo I da IN nº 1234/12 da RFB.
Em resumo, a instrução apresenta quatro possíveis alíquotas aplicáveis, dependendo da natureza do objeto contratado, conforme detalhado na tabela anexa.