O Governo do Estado do Paraná acolheu as ponderações da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Paraná (Fecomércio PR) manifestadas no Ofício n. 118/2021, encaminhado ao governador Carlos Massa Ratinho Junior em 20 de setembro, e prorrogou mais uma vez os benefícios fiscais de ICMS para um rol expressivo de mercadorias, cujo prazo de vigência encerraria no dia 31 de outubro próximo. O Decreto n. 9207, de 27 de outubro de 2021, possui seu termo inicial de vigência fixado para 1º de novembro deste ano, com eficácia estabelecida até 31 de dezembro de 2024 para a maioria das mercadorias contempladas com o favor fiscal.
Tais benefícios haviam sido convalidados pelo estado do Paraná no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), nos termos e condições fixados na Lei Complementar n. 160, e no Convênio ICMS n. 190, ambos de 2017, com a finalidade de evitar a denominada “guerra fiscal” entre as Unidades da Federação. Segundo tais dispositivos legais, os estados podem prorrogar os incentivos de ICMS até o ano de 2032 para as atividades industriais, e até o ano de 2025, para as atividades comerciais.
Em paralelo ao anúncio deste decreto estadual, o Governo Federal, através da Secretaria Geral da Presidência da República, acaba de comunicar a sanção do projeto de lei n. 5/2021, que permite aos estados prorrogarem também até 2032 os benefícios concedidos e convalidados no Confaz para atividades comerciais.
Tenha-se em conta, também, que os aludidos benefícios vinham tendo seus efeitos estendidos para cada período de seis meses.
Cabe destacar que o Governo paranaense foi receptivo ao pleito da Fecomércio PR de que ao invés dos incentivos valerem apenas para seis meses, o Decreto 9.207 estipulou, para elenco significativo de mercadorias, um prazo de validade para três anos e dois meses, ou seja, de 1º de novembro de 2021 a 31 dezembro de 2024. Esta providência adere à necessidade de os empreendedores trabalharem com um horizonte mais amplo para formulação de seus planos de negócios, dado que os investimentos, se e quando decididos, têm como pressuposto previsibilidade temporalmente adequada na formação dos preços relativos. A ausência deste prazo mais estendido tornaria inviável a realização do cálculo de retorno das inversões que sejam requeridas para expandir as atividades de produção, de distribuição de mercadorias e de geração de renda e de emprego.
No Ofício 118/2021 formulado pela Fecomércio PR, no qual se pleiteava a renovação de vigência dos benefícios fiscais do ICMS, a instituição alertava que “ninguém, em nenhum país, escapou dos efeitos do coronavírus; daí a admoestar que, para preservar os ganhos sociais, econômicos e financeiros do Plano Real, deveriam ser acionadas medidas que poderiam acomodar as inquietudes e a sincronizar os fluxos de produção (oferta) e consumo (demanda) a serem retomados com a nova quantidade de moeda em circulação e evitar, de conseguinte, a rebrota da inflação no pós-pandemia. E mais, sociedade e economia sadios são fruto do bom funcionamento dos dois pulmões: o do setor público e o do setor privado. O desafio, portanto, é o de (re)aprender a respirar com os dois pulmões, para dentro e para fora, única forma eficaz de oxigenar e restabelecer vida e dinamismo à sociedade e à economia, nos seus variados campos; a vitória a se perseguir e a conquistar será de todos nós, como Nação”.
Na sequência, confira o teor do Decreto n. 9.207, com a menção de lista exaustiva de mercadorias contempladas, item a item – O Decreto, em sua forma original, apenas indica o item sem especificar as mercadorias, com alusão à data final de suas respectivas vigências.