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GESTÃO

Itaguajé deve retomar e concluir obra paralisada de escola, determina TCE-PR

A Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado (TCE-PR) determinou que a Prefeitura de Itaguajé adote, em até 180 dias, medidas para retomar e concluir a construção de uma escola pública municipal. As providências para tal finalidade devem ser comprovadas por meio da apresentação de documentos e fotografias à Corte por parte desse município da Região Noroeste do Paraná. O prazo passará a contar a partir do trânsito em julgado da decisão, da qual cabe recurso.

A decisão foi adotada pelos conselheiros ao julgarem parcialmente procedente Tomada de Contas Extraordinária proposta pela Coordenadoria de Obras Públicas (COP) do Tribunal após a unidade técnica promover fiscalização sobre obras paralisadas junto ao município no âmbito do Plano Anual de Fiscalização (PAF) de 2023 do órgão de controle.

Ao consultar o Portal Informação para Todos (PIT) do TCE-PR, a unidade técnica apurou que, mesmo após a paralisação da construção da referida escola, registrada ainda em 2019, a prefeitura deu início a pelo menos 14 novas obras no município. A prática é contrária ao contido no artigo 45 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), que somente permite o início de novos projetos após adequadamente atendidos aqueles que já estiverem em andamento.

Ainda conforme os auditores do Tribunal de Contas, até o momento, foram investidos R$ 777.480,00 na obra paralisada, sendo a maior parte do valor proveniente de recursos oriundos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE).

MULTA

Diante da irregularidade apontada, o relator do processo, conselheiro Fabio Camargo, defendeu a aplicação de multa administrativa ao prefeito de Itaguajé, Crisogono Noleto e Silva Junior, por entender que não foram demonstrados esforços efetivos por parte do gestor para, de fato, retomar e finalizar a obra já iniciada.

A sanção aplicada está prevista no artigo 89, inciso IV, da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/2005). Ela corresponde a 40 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná (UPF-PR). O indexador, que tem atualização mensal, valia R$ 137,01 em maio, quando a decisão foi proferida.

DECISÃO

Em seu voto, Camargo seguiu o entendimento manifestado na instrução da Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) da Corte e no parecer do Ministério Público de Contas (MPC-PR) a respeito do caso, divergindo apenas quanto à aplicação de multa proporcional ao dano e à determinação de restituição de valores ao patrimônio público.

Os demais membros do órgão colegiado do Tribunal acompanharam, de forma unânime, o voto do relator na Sessão de Plenário Virtual nº 8/2024, concluída em 29 de maio. Cabe recurso contra a decisão contida no Acórdão nº 1424/24 – Segunda Câmara, veiculado no dia 6 de junho, na edição nº 3.223 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

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