Apenas o consumidor de boa-fé que enfrenta a impossibilidade de quitar suas dívidas tem benefícios garantidos pela Lei 14.181/2021, que ficou conhecida como Lei do Superendividamento. Em vigor, a norma prevê práticas para evitar o endividamento excessivo e proteger o consumidor da oferta excessiva e irresponsável de crédito.
Segundo a advogada Lorrana Gomes, a lei veio em boa hora se for considerada a pesquisa da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) apontando que 69,7% das famílias brasileiras estão endividadas e sem condições financeiras mínimas de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer o mínimo existencial, para sua sobrevivência digna.
Mas cabe lembrar, destaca a advogada, que apenas é protegido pela lei o consumidor reconhecido de boa-fé. “Os benefícios não se aplicam a pessoas cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, oriundas de contratos celebrados dolosamente, que decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo e de alto valor”.
As empresas e instituições financeiras, como estabelece a lei, não poderão mais indicar que a operação de crédito poderá ser concluída sem consulta a serviços de proteção ao crédito, ou, sem avaliação da situação financeira do consumidor. Também fica proibido assédio e pressão para contratar o fornecimento de produtos, serviços ou créditos.
A advogada afirma que para o consumidor usufruir dos benefícios da lei é necessário buscar mecanismos extrajudiciais e judiciais que possibilitaram aos consumidores a repactuação das dívidas por meio de conciliação ou juízo, por meio da instauração de processo com vistas a realização de audiência conciliatória, com a presença obrigatória dos fornecedores, com a intenção de garantir benefícios para ambas as partes: o consumidor finda seu débito e o fornecedor recebe o que é lhe devido.
Para a Lorrana a repactuação das dívidas é uma nova chance do consumidor se reerguer financeiramente, sem deixar de pagar os empréstimos e os crediários em aberto. Resumidamente, o consumidor endividado e sem condições de arcar com seus débitos deve procurar um advogado para que entre com uma ação judicial.
“Na sequência será realizada uma audiência de conciliação com a empresa credora. O consumidor pode propor um plano de pagamento e negociar todas as dívidas ao mesmo tempo. Pode conseguir parcelas de valores menores que cabem em seu orçamento. Se na audiência de conciliação a empresa não comparecer, o juiz fará uma proposta compatível com ambas as partes”, explica.
Lorrana destaca que a conciliação é um dos pilares da nova lei, por isso, credores e devedores serão então convocados para participar da audiência de conciliação. A ideia é facilitar ao máximo que se chegue a um acordo sem que o compromisso deixe de ser honrado.