Em Umuarama, no Noroeste do estado, o Ministério Público do Paraná, por meio da 1ª Promotoria de Justiça, expediu recomendação administrativa aos municípios da comarca para que haja uma efetiva fiscalização da proibição do cigarro eletrônico. O documento é dirigido às Secretarias Municipais de Educação, aos departamentos da Vigilância Sanitária de cada cidade, ao delegado-chefe da 7ª Subdivisão Policial de Umuarama e ao Núcleo Regional de Educação de Umuarama.
O MPPR sustenta que há vários riscos relacionados ao uso do chamado “cigarro eletrônico”, como o aumento da possibilidade de iniciação de jovens e adolescentes no tabagismo, a probabilidade de uso de drogas ilícitas, o alto potencial de dependência, a toxicidade, os impactos negativos nas políticas de controle do tabaco, a alta prevalência de uso – especialmente por crianças, adolescentes e adultos jovens – em países que permitem tais produtos e o risco de propaganda indevida desses artigos, entre outros.
Proibição – A recomendação aponta que atualmente o comércio, a importação e a propaganda de tais dispositivos são proibidos no Brasil e que o Estatuto da Criança e do Adolescente (artigo 81, inciso III) veda expressamente a venda a crianças ou adolescentes de produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, tipificando a conduta do infrator como crime contra a criança e adolescentes, nos termos do artigo 243 do mesmo diploma legal. Além disso, quem comercializar, publicizar ou importar dispositivos eletrônicos para fumar no Brasil está sujeito a sanções administrativas.
No documento, o MPPR recomenda aos Municípios, por meio dos departamentos de Vigilância Sanitária, “a definição de estratégias visando a conscientização aos comerciantes […] em relação à proibição dos Dispositivos Eletrônicos para Fumar (DEF), com autuação e aplicação das sanções administrativas àqueles que comercializarem dispositivos eletrônicos, visando à responsabilização por infringem o que disciplina a Resolução nº 46/2009 da Anvisa”.
Escolas – Aos diretores das escolas, recomendou-se “a apreensão do(s) objeto(s), alterando-se, caso necessário, seus regimentos internos para normatizar o recolhimento (‘apreensão’) dos DEFs em ambiente escolar, configurando um meio válido e eficaz de controle e coibição da conduta, sem prejuízo do encaminhamento das informações (ata escolar e documentos)”.
Para a Polícia Civil, o documento recomenda “a apreensão dos dispositivos quando houver indícios da prática do crime contra criança e adolescente, para apuração da autoria e da conduta do infrator que vendeu, entregou ou forneceu, ainda que gratuitamente, o Dispositivo Eletrônico de Fumar aos jovens, na forma do art. 243 do ECA.”
Foi indicado aos destinatários o prazo de 30 dias para que apresentem uma resposta oficial à proposição do MPPR.