Ao seguirem as orientações técnicas fornecidas pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE-PR) sobre o assunto, diversos municípios paranaenses vêm obtendo economias consideráveis de recursos em suas licitações do tipo pregão para registro de preços voltadas à compra de medicamentos. Na maioria das vezes, os valores são poupados por meio da diminuição do preço de referência total dos certames.
As recomendações são encaminhadas às prefeituras por meio do envio de Apontamentos Preliminares de Acompanhamento (APAs) elaborados pela Coordenadoria de Acompanhamento de Atos de Gestão (CAGE), unidade técnica da Corte responsável pela fiscalização preventiva e concomitante dos atos praticados pelos administradores públicos municipais do Paraná.
Os documentos são redigidos pelos auditores da Corte a partir da verificação da regularidade de procedimentos licitatórios ainda em andamento, feita para evitar a ocorrência de prejuízos aos cofres públicos. Dessa forma, o APA é uma oportunidade concedida pelo TCE-PR aos gestores para corrigirem inadequações sem que seja necessária a abertura de processo administrativo, cujo trâmite é mais demorado e custoso.
Quando os administradores não corrigem os itens apontados, ficam sujeitos à instauração de Tomada de Contas Extraordinária ou de Representação. Nesses casos, a Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/2005) prevê a aplicação de multas administrativas, fixas e proporcionais ao valor do dano ao patrimônio público, devolução dos recursos e outras sanções.
Planejamento – O problema mais comum encontrado pelos auditores da CAGE nas licitações para compra de medicamentos é o sobrepreço, que ocorre quando um ou mais produtos listados no termo de referência apresentem cotações superiores àquelas praticadas no mercado de compras públicas, o que pode resultar em prejuízos indevidos ao tesouro municipal.
A fim de solucionar isso, o TCE-PR indica aos municípios a realização de ampla pesquisa de preços, bem como a adoção de metodologia adequada para calculá-los. Para tanto, recomenda-se, entre outras medidas, o uso da média ponderada dos valores obtidos no Banco de Preços em Saúde (BPS) do governo federal, bem como de, no mínimo, mais duas fontes, a exemplo de contratações feitas por outros órgãos da administração pública e dos sistemas Comprasnet e Compras Paraná.
Também é uma falha recorrente a falta da realização de estudos preliminares para fundamentar as quantidades almejadas dos remédios, assim como a ausência de apresentação de justificativa técnica para o eventual aumento dos quantitativos de alguns fármacos em comparação com o consumo médio anual observado nos municípios.
No mesmo sentido, muitas vezes os objetos licitados são caracterizados de forma inadequada, em função, por exemplo, da falta de definição da unidade de fornecimento de determinados medicamentos (se frasco, bisnaga, ampola etc.) e de suas quantidades em mililitros ou gramas.
Conforme os auditores da CAGE, os gestores devem prever com a máxima precisão possível as necessidades efetivas a serem atendidas por meio desses pregões para registro de preços, pois somente com o levantamento adequado de quantitativos os potenciais interessados podem formular propostas mais adequadas. Isso diminui o risco de as prefeituras contratarem propostas inexequíveis e aumenta as chances de a opção mais vantajosa ao interesse público sair vencedora.
Conformidade – É ainda bastante usual que os municípios esqueçam de expressar, nos editais, determinadas obrigatoriedades legais que devem ser seguidas pelas empresas interessadas nas licitações do tipo, tais como: o fornecimento de determinadas informações técnicas nas notas fiscais eletrônicas dos remédios; a previsão, nas propostas técnicas, de isenção de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) para certos produtos; e a apresentação de autorização especial da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) para comercializar os medicamentos previstos na Portaria nº 344/1998 do Ministério da Saúde.
Finalmente, outras ilegalidades comuns observadas em licitações do tipo consistem na previsão de prazos exíguos – como de apenas dez dias corridos – para a entrega dos fármacos adquiridos; na falta de tratamento diferenciado para a contratação de microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP); na ausência de menção expressa, em edital, de que os medicamentos devem ser entregues com, no mínimo, 75% do prazo de validade ainda disponível, a contar da data de fabricação; e na previsão de compra de medicamentos com comercialização proibida pela Anvisa – como é o caso do cloridrato de ranitidina, banido no Brasil desde 2020.
Para evitar que os editais sejam publicados com cláusulas irregulares ou sem itens obrigatórios por lei, o TCE-PR orienta os municípios sob sua jurisdição a, ainda na fase interna desses procedimentos licitatórios, estudarem com cuidado a legislação aplicável, como a Lei de Licitações e Contratos (Lei nº 8.666/1993), o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (Lei Complementar nº 123/2006) e as regulamentações instituídas por órgãos federais como a Anvisa e o Ministério da Saúde.