A Escola de Gestão Pública do Tribunal de Contas do Estado do Paraná realizou, nesta quinta-feira (11 de novembro), com transmissão pelo seu canal no YouTube, palestra online que abordou os impactos da Nova Lei de Improbidade Administrativa na fiscalização realizada pela corte de contas paranaense. A capacitação foi dirigida aos servidores do TCE-PR.
O coordenador-geral de Fiscalização do Tribunal, Cláudio Henrique de Castro, afirmou que a Lei nº 14.230/21, publicada no último dia 25 de outubro, alterou profundamente a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92) que estava em vigor. Ele explicou os impactos dessas mudanças na atividade de controle externo do gasto público, com a apresentação do novo cenário legal da improbidade administrativa conectado às atividades do Tribunal de Contas.
Castro explicou que a nova lei praticamente acabou com as disposições da lei anterior, com a revogação de muitos dispositivos e a inovação em outros pontos. A primeira questão abordada foi a da retroatividade benigna, com a revogação dos tipos culposos da lei antiga.
O titular da Coordenadoria-Geral de Fiscalização (CGF) do TCE-PR destacou que agora não há mais improbidade culposa, mas apenas a dolosa. Ele entende que agora não haveria mais a improbidade exclusivamente administrativa, já que a improbidade dolosa está diretamente ligada à área penal.
Castro lembrou que o Ministério Público terá um ano a partir da publicação da lei para contestar a extinção da improbidade culposa, que estará suspensa durante esse período. Ele afirmou que somente seria possível a conversão em ação civil pública para dar continuidade ao processo.
O coordenador da CGF alertou que imprudência, imperícia e negligência não serão mais motivos para condenação em improbidade de caráter penal. Ele destacou que a Súmula nº 651 do Superior Tribunal de Justiça, que consolidara o entendimento de que haveria analogia em relação à improbidade administrativa para aplicação da pena de demissão mesmo sem decisão judicial, acabou sendo esvaziada.
Castro acrescentou que ocorreu o mesmo em relação aos preceitos de improbidade constantes na Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/2005) e a instruções normativas do Tribunal, que tratam da propositura de ação de improbidade administrativa, que agora é exclusiva do Ministério Público.
O palestrante frisou que a comprovação robusta do dolo e a voluntariedade do agente dificultam que sejam impetradas ações penais de improbidade administrativa. Mas lembrou que a divergência interpretativa da lei, baseada em jurisprudência, não pode mais configurar improbidade; e ressaltou que isso é positivo pois gera segurança ao acusado.
O coordenador-geral de Fiscalização do TCE-PR afirmou que a omissão também não caracteriza mais improbidade; e que a perda patrimonial administrativa agora deve ser comprovada de forma mais robusta.
Castro lembrou que o dolo na fiscalização também pode ser caracterizado como improbidade; e que é preciso ter atenção, principalmente em relação ao controle externo, referente a atos contra os princípios da administração pública. No entanto, mais uma vez, ele destacou que isso está atualmente abrangido pela esfera penal, com o esvaziamento do âmbito administrativo.
O coordenador-geral de Fiscalização enfatizou as mudanças quanto às prestações de contas e ao nepotismo, principalmente em relação ao chamado nepotismo cruzado e ao agente político. Ele destacou que a partir de indícios já pode ser proposta ação de improbidade ao Ministério Público; e que a lei enfatizou a necessidade de publicidade da aplicação de recursos públicos. Em relação às sanções, lembrou que a suspensão de direitos políticos será agora de 12 a 14 anos e que haverá multa; mas que não haverá inelegibilidade de agentes em decorrência de sanções sem débitos financeiros.
Castro explicou como deve ser feita a representação ao Ministério Público, com a apuração dos fatos; e que a lei vedou a utilização da ação de improbidade administrativa para coagir o gestor a implementar determinadas políticas públicas. Ele falou sobre a compensação de sanções financeiras; e que haveria inconstitucionalidade em relação à prescrição no prazo de oito anos, pois atos que ensejam ressarcimento ao erário são imprescritíveis nos termos da Constituição.
Ainda quanto à prescrição da indenização de danos, ele alertou que os Tribunais de Contas devem primar pela celeridade processual, com a indenização de recursos dispendidos de forma irregular, para que não haja impunidade, nos termos da nova lei.