A atuação de entidade privada sem fins lucrativos qualificada como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscip) não está restrita ao regime jurídico da Lei nº 9.790/99, que institui e disciplina o termo de parceria. Portanto, uma Oscip pode firmar outros instrumentos com o poder público, como termos de colaboração, termos de fomento e acordos de cooperação, sujeitando-se, em cada caso, à disciplina normativa peculiar de cada instrumento.
Além disso, não é vedada a participação de entidades qualificadas como Oscips nas parcerias regidas pela Lei nº 13.019/14 (Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil), por meio de termos de colaboração ou termos de fomento, caso em que estarão sujeitas à sua disciplina normativa.
Apesar de não ser vedada a participação de Oscips nas parcerias regidas pela Lei nº 13.019/14, essa lei vedou a possibilidade de celebração ou manutenção de termos de convênios baseados na lei anterior, posteriormente ao decurso de um ano da sua entrada em vigor. Assim, atualmente, esses instrumentos somente podem ser celebrados entre entes federados ou pessoas jurídicas a eles vinculadas, bem como com entidades filantrópicas e sem fins lucrativos em atuações na área de saúde de forma complementar ao SUS, nos termos dos artigos 84-A e 85, combinados com o artigo 3º, IV, da Lei nº 13.019/14; e do artigo 199, parágrafo 1º, da Constituição Federal.
Em caso de celebração dos instrumentos previstos pela Lei nº 13.019/14 por Oscip, a cooperação será integralmente disciplinada pelo regime jurídico dessa lei, afastando-se a incidência da Lei nº 9.790/99 e do Decreto Federal nº 3.100/99 para a formalização e a execução do ajuste. Essas duas normas permanecem aplicáveis unicamente aos termos de parceria celebrados com base na Lei nº 9.790/99.
Os municípios devem aplicar, por analogia, as disposições do Decreto Federal nº 3.100/99 aos termos de parceria regidos pela Lei nº 9.790/99, em caso de ausência de ato local que regulamente a matéria.
Essa é a orientação do Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), em resposta à Consulta formulada pelo Município de Londrina, por meio da qual questionou quais instrumentos de cooperação poderiam ser formalizados entre a administração pública e Oscips.
Instrução do processo – Em seu parecer, a assessoria jurídica do Município de Londrina afirmou que o conceito de Organização da Sociedade Civil (OSC), expresso no artigo 2º, I, “a”, da Lei Federal nº 13.019/14, abrange as entidades qualificadas como Oscip. Assim, uma Oscip poderia celebrar, além do termo de parceria previsto na Lei Federal nº 9.790/99, os instrumentos previstos na Lei nº 13.019/14, como o termo de colaboração, o termo de fomento e o acordo de cooperação.
A Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR ressaltou que o Decreto nº 3.100/99 seria aplicável a qualquer ente da federação, observado o alcance de cada termo de parceria pactuado. A unidade técnica destacou que a ausência de regulamentação municipal não afasta a aplicação do princípio da simetria das normas; e que eventual regulamento municipal deve refletir o regulamento federal.
O Ministério Público de Contas (MPC-PR) entendeu que a Lei nº 13.019/14, ao estabelecer as normas gerais para as parcerias entre a administração pública e as OSCs, não constituiu uma nova qualificação jurídica, mas apenas definiu as entidades que poderiam ser abrangidas pelo conceito de OSC para efeito de aplicação do regime jurídico nela instituído, independentemente de qualquer requerimento ou certificação. Assim, concluiu que as entidades do terceiro setor habilitadas a pleitear a qualificação de Oscip podem também ser consideradas OSCs.
O órgão ministerial frisou que a Lei nº 9.790/99 não estabeleceu qualquer proibição à formalização de outros instrumentos pelas Oscips, o que reforça a conclusão pela possibilidade de formalização de vínculos diversos do termo de parceria.
O MPC-PR também salientou os regimes da Lei nº 9.790/99 e da Lei nº 13.019/14 estão mantidos no ordenamento jurídico brasileiro; e não há impedimento para que uma Oscip venha a firmar os instrumentos disciplinados pela Lei nº 13.019/14, caso em que estará sujeita à sua disciplina normativa.