(44) 3421-4050 / (44) 99177-4050

Mais notícias...

Generic selectors
Exact matches only
Search in title
Search in content
Post Type Selectors

Mais notícias...

Generic selectors
Exact matches only
Search in title
Search in content
Post Type Selectors
Compartilhe:

SOLUÇÕES

Patentes e o acesso da população a medicamentos

*Michel Batista

 

Questões relacionadas à quebra de patentes de medicamentos e vacinas ganharam força nos últimos anos, principalmente durante a pandemia, período em que houve o desenvolvimento de novas drogas e imunizantes para combater a Covid-19 a partir da quebra de patentes de medicamentos de referência. Porém, este debate não se limita a soluções voltadas ao coronavírus, mas sim ao setor de saúde no geral, especialmente quando o assunto são tratamentos oncológicos e gástricos.

As patentes são a proteção de uma ideia ou invenção. Possuir a patente de um produto, por exemplo, significa ter o direito de impossibilitar terceiros de produzir, usar, vender ou importar, sem o consentimento de quem o desenvolveu. O título oferece à empresa o direito de explorar a invenção ou produto de forma exclusiva. No entanto, quem recebe esta patente tem obrigação de relatar, em detalhes, todo o conteúdo técnico da invenção.

O órgão responsável por analisar e aprovar os pedidos de patente no Brasil é o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI). Atualmente, existem três tipos de patentes vigentes: a de invenção, de modelo de utilidade e o certificado de adição de invenção.  No caso dos medicamentos, o título de patente só é dado dentro do grupo de Patente de Invenção e estes também contam com a aprovação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), que concede a autorização da venda ou importação de medicamentos, vacinas e outras substâncias no Brasil.

Quanto à duração da Patente de Invenção, segundo o artigo 40 da Lei 9.279, de 14 de maio de 1996 (LPI)¹, ela possui vigência de 20 anos, sendo considerada a partir da data em que o pedido foi feito não podendo ser estendida ou prorrogada. Neste sentido, é importante ressaltar que a exclusividade do medicamento não fica restrita a esse período.

A chamada “Licença compulsória de patente”, ou conhecida como “Quebra de patente”, acontece quando é determinado que o titular não tem mais o direito de exclusividade de exploração, mas segue como detentor da patente, ou seja, mesmo que ainda não tenham se passado os 20 anos, o Estado pode suspender temporariamente o direito do inventor de ser o único a produzir e vender o produto. Com isso, outras empresas podem passar a fabricar, usar e comercializar o produto mediante ao pagamento dos royalties ao titular. A partir do cumprimento do prazo estipulado, ocorre a quebra da patente, criando-se assim, novas possibilidades de tratamentos.

Nesse contexto, uma das soluções produzidas são os biossimilares – fármacos biológicos altamente similares aos medicamentos de referência e desenvolvidos com a mesma complexidade e finalidade. A alternativa possibilita ampliar o acesso da população a medicamentos efetivos, uma vez que apresenta uma redução significativa de preço oferecendo a mesma eficácia do medicamento biológico originário para o tratamento de doenças reumatológicas, autoimunes e inflamatórias intestinais.

A quebra de patentes significa, portanto, aumentar a competitividade entre as farmacêuticas, de forma que outras empresas possam explorar uma solução e, consequentemente, diminuir os preços, viabilizando o acesso a mais tratamentos.

 

Referências

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9279.htm

https://www.gov.br/inpi/pt-br/servicos/patentes/guia-basico#:~:text=Ter%20a%20patente%20de%20um,obtido%20diretamente%20por%20processo%20patenteado.

https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/medicamentos/novos-medicamentos-e-indicacoes

 

Compartilhe: