O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) consolidou, em decisão proferida em processo de revisão do Prejulgado nº 26, o entendimento de que é possível o reconhecimento de ofício da prescrição das multas e demais sanções pessoais no prazo de cinco anos. Na decisão, os conselheiros fixaram que as ações de ressarcimento estão abrangidas por esse prazo prescricional. O texto do Prejulgado 26, já com a nova redação, está publicado na área de Jurisprudência do portal do TCE-PR na internet.
O prazo de prescrição deve ser contado a partir da data da prática do ato irregular ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado; e ao ser interrompido, por meio do despacho que ordenar a citação do interessado, retroagirá à data de instauração do processo e reiniciará somente a partir do trânsito em julgado do processo, não sendo aplicáveis antes disso as hipóteses de suspensão e de prescrição intercorrente. Cabe ao relator assegurar a razoável duração do processo.
Em caso de omissão nos processos de iniciativa do jurisdicionado, como prestações de contas, em que compete ao próprio gestor de recursos públicos, em cumprimento à norma constitucional, encaminhar a documentação em prazo definido em lei e em normativas do TCE-PR, a contagem do prazo prescricional terá início no dia seguinte ao término do prazo final para envio dos documentos.
A decisão, que tem força normativa, foi tomada com base na aplicação por analogia das normas de direito público que estabelecem o prazo prescricional de cinco anos; e no Código de Processo Civil (CPC), que é aplicável subsidiariamente no TCE-PR. Ela vale para todos os processos no âmbito da corte de contas paranaense.
A instauração do processo de prejulgado havia sido suscitada pelo conselheiro Ivens Linhares durante a discussão de processo de Representação da Lei n° 8.666/93 (Protocolo nº 573883/09), na qual foi questionado o reconhecimento da prescrição em razão do transcurso de sete anos entre o protocolo dos autos no TCE-PR e a citação dos interessados para apresentar defesa.
Decisão do STF – Quando a decisão original no processo de prejulgado foi tomada, em 2019, o Recurso Extraordinário nº 636.886, que trata da pretensão ressarcimento no âmbito de Tribunais de Contas, estava pendente de discussão no Supremo Tribunal Federal (STF).
Em 5 de outubro de 2021, após o julgamento de embargos de declaração, ocorreu o trânsito em julgado da decisão tomada nesse recurso no STF de repercussão geral reconhecida – Tema nº 899 –, com a fixação da tese de que é prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas.
O relator do processo no STF, ministro Alexandre de Moraes, afirmou que a exceção à regra geral da prescrição estabelecida na parte final do parágrafo 5º do artigo 37 da Constituição Federal se restringe às ações ressarcitórias decorrentes de atos dolosos de improbidade administrativa tipificados na Lei nº 8.429/92, a serem apurados pelo Poder Judiciário.
Prescrição – A prescrição refere-se à perda do direito de ação em função do decurso de tempo; e é instituto de ordem pública que decorre diretamente do princípio da segurança jurídica, cujo objetivo é assegurar a estabilidade das situações consolidadas pelo decurso do tempo.
Ao tratar do tema, a Constituição da República estabelece que os atos que causam prejuízo ao erário estão sujeitos à prescrição, com prazo a ser definido em lei, ressalvando as ações de ressarcimento – artigo 37, parágrafo 5º.
Decisão – O relator do processo, conselheiro Ivan Bonilha, destacou o trecho do acórdão dos embargos de declaração julgados pelo STF no qual se reafirmou a inaplicabilidade da exceção de prescrição de ressarcimento ao procedimento administrativo no âmbito do Tribunal de Contas. Ele concluiu que, à exceção das ações ressarcitórias decorrentes de atos de improbidade administrativa, as demais são atingidas pela prescrição, inclusive aquelas anteriores à formação do título executivo movidas perante a Corte de Contas.
Bonilha lembrou que julgados da Primeira e da Segunda Turma do STF afastaram a imprescritibilidade da pretensão ressarcitória em processos de tomadas de contas do Tribunal de Contas da União (TCU). Ele frisou que esse mesmo posicionamento foi adotado pelo STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5509/CE, ajuizada pelo procurador-geral da República em face de dispositivos da Constituição do Estado do Ceará e da Lei nº 12.160/93.
Assim, com base nos precedentes que evidenciam o posicionamento mais recente do STF sobre o tema, o conselheiro entendeu que o TCE-PR pode reconhecer, de ofício ou mediante requerimento, a prescrição da pretensão ressarcitória, com a utilização das regras já definidas anteriormente para o reconhecimento da prescrição sancionatória juntamente com alterações relacionadas ao efeito retroativo da prescrição e à consolidação das diretrizes do prejulgado na parte dispositiva.
Quanto ao prazo e termo inicial, o relator ressaltou que deve ser utilizada a analogia com as normas de direito público que estabelecem prazo prescricional de cinco anos e termo inicial como sendo a data da prática do ato irregular ou, no caso de infração permanente ou continuada, o dia em que tiver cessado (artigo 1º da Lei 9.873/99).
Em relação às causas de interrupção, suspensão e prescrição intercorrente, questões relacionadas ao direito processual, Bonilha afirmou que deve ser observada a prevalência da norma específica – Lei Orgânica do TCE-PR –, que determina a aplicação subsidiária do CPC. De acordo com a norma, foi estabelecido que o prazo prescricional, interrompido com o despacho que ordenar a citação, reiniciará somente a partir do último ato do processo, que é o trânsito em julgado, restringindo-se as hipóteses de suspensão e de prescrição intercorrente à fase de execução.
Quanto aos processos de iniciativa do jurisdicionado, como prestações de contas, em que compete ao próprio gestor de recursos públicos, em cumprimento à norma constitucional, encaminhar a documentação em prazo definido em lei e em normativas do TCE-PR, o conselheiro salientou que, em caso de omissão, a contagem do prazo prescricional para o Tribunal promover a tomada de contas terá início no dia útil seguinte ao término do prazo final para o envio dos documentos. Ele acrescentou, ainda, que a citação válida do gestor retroagirá à data da instauração do processo.
Os conselheiros aprovaram por unanimidade o voto do relator, na Sessão nº 23/23 do Tribunal Pleno do TCE-PR, realiza presencialmente em 12 de julho. O Acórdão nº 1919/23, no qual está expressa a decisão, foi disponibilizado em 18 de julho na edição nº 3.023 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).