O Tribunal de Contas do Estado do Paraná multou em R$ 4.103,70 o prefeito do Município de Inajá (Região Norte), Cléber Geraldo da Silva (gestão 2021-2024), pelo atraso no envio dos dados do exercício de 2022 ao Sistema de Informações Municipais – Acompanhamento Mensal (SIM-AM) do TCE-PR.
A decisão foi expedida no julgamento pela regularidade com ressalva do objeto da Tomada de Contas Extraordinária proposta pela Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR em razão ausência de encaminhamento pelo município de todas as remessas do SIM-AM no exercício financeiro de 2022.
A CGM afirmou que o prefeito deixou de realizar o fechamento do SIM-AM de dezembro de 2022 e do mês de encerramento do exercício de 2022 nos prazos previstos pela Instrução Normativa nº 175/2022 do TCE-PR, o que inviabilizou a emissão de opinativo da unidade técnica no processo de Prestação de Contas Anual de 2022 do Município de Inajá.
A unidade técnica destacou que Agenda de Obrigações Municipais deve ser observada pela administração direta e indireta dos poderes Executivo e Legislativo dos municípios paranaenses.
O Ministério Público de Contas (MPC-PR) concordou com a unidade técnica quanto à aplicação de multa ao prefeito. O órgão ministerial ressaltou que houve diversos atrasos consecutivos no envio de dados por meio do SIM-AM; e que as justificativas apresentadas não foram suficientes para esclarecer o motivo pelo qual os prazos não foram cumpridos pelo município durante todo o exercício de 2022.
DECISÃO
O relator do processo, conselheiro Fabio Camargo, afirmou que a falta de encaminhamento das informações necessárias dentro do prazo disposto em instrução normativa, sem justificativa pertinente, não pode ser ignorado, pois prejudica ou até mesmo inviabiliza a atuação do TCE-PR. Ele frisou que as informações são imprescindíveis para a elaboração da emissão de Acordão de Parecer Prévio, documento essencial para o exame material das contas da gestão.
No entanto, Camargo destacou que, apesar da inadimplência do prefeito em relação ao encaminhamento dos dados por meio do SIM-AM, fato motivador da abertura do processo, houve a regularização do objeto da tomada de contas durante a sua instrução. Portanto, em observância às disposições da Súmula nº 8 do TCE-PR, ele concluiu pela regularidade com ressalva das contas, em razão do envio, ainda que tardio, das informações de dezembro de 2022 e do mês de encerramento do exercício de 2022.
O relator aplicou ao prefeito a sanção prevista no artigo 87, inciso III, da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/2005). A multa corresponde a 30 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná (UPF-PR), indexador das multas do TCE-PR que valia R$ 136,79 em abril, mês em que o processo foi julgado.
Os conselheiros acompanharam o voto do relator por unanimidade, na Sessão de Plenário Virtual nº 4/24 da Segunda Câmara de julgamentos do TCE-PR, concluída em 4 de abril. A decisão, contra a qual cabem recursos, está expressa no Acórdão nº 805/24 – Segunda Câmara, disponibilizado em 18 de abril, na edição nº 3.191 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).