A cessão de servidor público municipal pode ocorrer no superior interesse da administração pública direta e indireta, entre as unidades do próprio município e outros entes municipais, estaduais ou federais, da administração direta ou indireta.
Para que a cessão seja lícita, é necessário que haja motivação expressa do interesse público e da ausência de prejuízo; formalização mediante celebração de convênio ou instrumento equivalente, que regulamente o ato de cooperação; caráter temporário, com prazo certo e definido, previsto no respectivo instrumento de colaboração; e observância à legislação local.
Câmara municipal também pode solicitar a cessão de servidor vinculado a outro órgão ou ente público, mediante motivação escrita do interesse público que justificou o pedido.
Essa é a orientação do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), em resposta à Consulta formulada pelo presidente da Câmara Municipal de São José dos Pinhais em 2021, por meio da qual solicitou esclarecimentos sobre a cessão de servidores públicos efetivos.
Instrução do processo – Em seu parecer, a assessoria jurídica da consulente opinou pela possibilidade de cessão de servidor público efetivo do município para exercer o cargo ou função em outro ente federativo distinto mediante convênio municipal de cooperação, desde que comprovado interesse público. Também sugeriu a possibilidade de requisição de servidor público efetivo de outro ente federativo distinto para exercer cargo ou função no município, nas mesmas condições.
A Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR ressaltou que somente é permitida a cessão de servidor para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança com previsão expressa em lei específica. Além disso, destacou que, para tanto, os pressupostos básicos necessários são a motivação do interesse público; a cooperação entre os entes federativos; a formalização jurídica; e a delimitação do prazo.
O Ministério Público de Contas (MPC-PR) concordou com a unidade técnica e manifestou-se, em seu parecer, nos exatos termos da resposta do Tribunal à Consulta.
Legislação e jurisprudência – A Lei Federal nº 8.112/90 dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais. Seu artigo 93 dispõe que o servidor poderá ser cedido para outro órgão ou entidade dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, para exercício de cargo em comissão ou função de confiança; e em casos previstos em leis específicas.
O parágrafo 1º desse artigo fixa que, na hipótese de cessão para exercício de cargo em comissão ou função de confiança em órgãos ou entidades dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade cessionária, mantido o ônus para o cedente nos demais casos.
A Lei Estadual nº 6.174/70 estabelece o regime jurídico dos funcionários civis do Poder Executivo do Estado do Paraná. O inciso III do artigo 158 dessa lei expressa que perderá o vencimento ou remuneração do cargo efetivo o funcionário à disposição de outro poder, ou de órgão público, de administração direta ou indireta, inclusive sociedade de economia mista, da União, ou de qualquer outra unidade da federação, ou designado para servir em qualquer desses órgãos ou entidades, salvo quando se tratar de requisição da Presidência da República ou, a juízo do chefe do Poder Executivo, de interesse do Estado do Paraná.
Por meio do Acórdão nº 2316/16 – Tribunal Pleno, proferido em sede de Consulta, os conselheiros do TCE-PR entenderam que os dispêndios com servidores cedidos somente devem integrar os cálculos do índice de despesa com pessoal do órgão ou ente sobre o qual recai o ônus pelo pagamento; e que as obrigações trabalhistas, fiscais e acessórias devem ser recolhidas e declaradas em nome do cedente, e não do cessionário, pois é com o ente cedente que os servidores cedidos mantêm vínculo estatutário ou trabalhista.
Por meio do Acórdão nº 2879/16 – Primeira Câmara, proferido em processo de Relatório de Inspeção do TCE-PR, os julgadores decidiram que são necessárias, para a cessão de servidores, prévia autorização legal e celebração de convênio.
O Acórdão nº 6287 – Tribunal Pleno, referente a processo de Recurso de Revisão do TCE-PR, expressa que, embora a cessão de servidores seja permitida no ordenamento jurídico brasileiro, o Estatuto dos Servidores do Paraná admite apenas a cessão de servidor público efetivo.
Decisão – O relator do processo, conselheiro Artagão de Mattos Leão, explicou que a cessão de servidor público é modalidade de afastamento temporário para exercer atividades em outro ente ou órgão, do mesmo ente ou ente diverso da federação, para ocupar cargo em comissão ou função de confiança, ou para atender situações estabelecidas em lei, com a finalidade de cooperação entre as administrações.
Artagão lembrou que, para a efetivação das cessões, há necessidade de atendimento dos seguintes pressupostos básicos: prévia autorização legal, motivação de interesse público, cooperação entre os entes federativos, formalização jurídica e delimitação de prazo. Ele frisou que, em regra, a formalização jurídica deve ser realizada por meio de convênio que contenha expressamente a motivação e a necessidade de cooperação, sob pena de configurar desvio de função.
O conselheiro ressaltou que o Estatuto dos Servidores do Estado do Paraná admite apenas a cessão de servidor público efetivo e, por possuir o caráter temporário e configurar exceção à regra constitucional do concurso público, não são admitidas renovações sucessivas sem justificativa aceitável.
Finalmente, o relator destacou a jurisprudência do TCE-PR em relação ao tema, com menção a acórdãos proferidos em processos de Consulta, Relatório de Inspeção e Recurso de Revisão; e a permissão da cessão de servidores pelo ordenamento jurídico brasileiro para fundamentar seu voto pela resposta do Tribunal à Consulta.
Os conselheiros aprovaram o voto do relator por unanimidade, na Sessão Virtual nº 10/22 do Tribunal Pleno do TCE-PR, concluída em 18 de agosto. O Acórdão nº 1582/22 – Tribunal Pleno foi disponibilizado em 29 de agosto, na edição nº 2.824 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).