As verbas provenientes da arrecadação da contribuição do salário-educação são destinadas exclusivamente ao financiamento da educação básica e não podem ser utilizadas para o custeio do transporte de estudantes matriculados no ensino médio e superior. Embora a prática não seja proibida, a utilização dessa fonte de recursos para tal finalidade é irregular.
Esse foi o entendimento adotado pelo Pleno do Tribunal de Contas do Estado (TCE-PR), que determinou ao município de Araruna, na Região Centro-Oeste do Paraná, que interrompa, em até 30 dias após o trânsito em julgado da decisão, tal atividade indevida.
Ela foi apontada em Representação apresentada pelo Ministério Público de Contas (MPC-PR) julgada procedente pelos conselheiros. O órgão ministerial indicou a existência de possíveis irregularidades na contratação de empresas para o transporte de estudantes residentes no município e matriculados em cursos técnicos e superiores de instituições de ensino públicas e privadas de Campo Mourão.
Defesa – Em sua defesa, a administração municipal sustentou que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996) autoriza o custeio do ensino superior pelo município, desde que atendidas plenamente as necessidades da educação infantil e utilizado eventual excedente do percentual mínimo constitucional de 25% aplicado na educação, conforme previsto no artigo 212 da Constituição Federal.
O município argumentou ainda que ambos os requisitos teriam sido cumpridos com base nos índices educacionais apurados na gestão 2021-2024, conforme levantamento da Controladoria-Geral do Município (CGM). Em consonância com o artigo 71, inciso IV, da LDB, também foi destacado que o salário-educação pode ser utilizado para o custeio da merenda escolar. Diante disso, sustentou que essa fonte de receita não integra o conceito de despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino.
Decisão – Ao analisar o caso, o relator do processo, conselheiro Augustinho Zucchi, acompanhou o entendimento expresso na instrução formulada pela Coordenadoria de Apoio e de Instrução Suplementar (CAIS) do Tribunal, no que se refere à irregularidade da fonte de recursos utilizada para custear o transporte. Zucchi ressaltou que o salário-educação deve ser aplicado exclusivamente na educação básica, conforme orientação do Ministério da Educação (MEC).
Entretanto, o relator discordou da aplicação de multa aos gestores e do pedido do MPC-PR para instauração de tomada de contas, destinada à apuração de eventuais danos ao patrimônio público. Segundo ele, os valores pagos não foram substanciais e a análise da documentação indicou que os serviços foram efetivamente prestados. O conselheiro destacou ainda a inexistência de indícios de má-fé por parte dos responsáveis, prejuízo ao atendimento da educação básica ou obtenção de vantagem ilícita pelos gestores.
Os demais membros do Tribunal Pleno acompanharam, por unanimidade, o voto do relator na Sessão Virtual nº 23/2025, concluída em 11 de dezembro. Cabe recurso contra a decisão contida no Acórdão nº 3513/25 – Tribunal Pleno, publicado no dia 14 de janeiro, na edição nº 3.594 do Diário Eletrônico do TCE-PR.



