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Prova de conceito

CIANORTE

Pregão para estacionamento rotativo é suspenso por exigências ilegais

Em decisão cautelar, o Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) determinou a suspensão do Pregão Eletrônico nº 65/2026 do Município de Cianorte (Região Noroeste), destinado à concessão, à iniciativa privada, da gestão de seu estacionamento urbano rotativo regulamentado. A medida cautelar foi determinada pelo conselheiro Durval Amaral, relator de dois processos de Representação da Lei de Licitação movidos por empresas participantes do certame.

O relator concedeu a cautelar com base em duas supostas irregularidades apontadas pelas representantes: a previsão de exigências ilegais durante a prova de conceito e a apresentação de documentos que não constam da atual Lei de Licitações, a Lei Federal nº 14.133/2021. Segundo as representantes, as duas irregularidades teriam a capacidade de afastar possíveis prestadoras do serviço licitado, gerando prejuízo ao município por restringir a competição entre as candidatas.

O relator decidiu que as demais irregularidades apontadas pelas empresas na Representação da Lei de Licitações serão devidamente analisadas no decorrer do processo.

Prova de conceito

De acordo com uma das empresas, o edital prevê exigências, durante a prova de conceito, que, de forma velada, obrigam as candidatas a entregar para teste a totalidade das funcionalidades de seu sistema em apenas três dias. A prova de conceito, aplicado às empresas que passaram pela fase de lances financeiros e integra a fase de julgamento das propostas, tem como objetivo avaliar se a solução técnica a ser entregue pela candidata supre as necessidades do município.

A segunda empresa, em suas alegações, apontou que o edital exigiu, a título de qualificação econômico-financeira, a apresentação de Certidão Negativa de Falência e Concordata ou Recuperação Judicial. No entanto, para as empresas em estado de recuperação judicial, o mesmo edital exige a apresentação de declaração do Poder Judiciário que certifique sua saúde econômico-financeira para participar do processo licitatório. Conforme a representante, a exigência do documento era admitida apenas durante a vigência da Lei Federal nº 8.666/93, antiga lei de licitações, que foi substituída pela nova Lei de Licitações, em vigor desde 2021.

Ao conceder a cautelar, o relator afirmou que os dois pontos levantados pelas representantes e sua aparente irregularidade são suficientes para determinar a suspensão cautelar do procedimento licitatório. “Em que pese a municipalidade tenha amparado tal exigência em decisão do Tribunal de Contas da União (Acórdão nº 1.201/2020), observa-se que o aludido paradigma foi exarado na vigência da Lei nº 8.666/93, a qual, no entanto, foi revogada por ocasião da Lei nº 14.133/21”, reforçou o relator.

Quanto às exigências a serem aplicadas durante a prova de conceito, Amaral citou a previsão de termos vagos como critério para reprovação imediata das candidatas – como “lentidão excessiva”, “erros sistêmicos graves” e “divergência de dados financeiros”. Segundo o relator, esses pontos, concernentes à prova de conceito, constituem indício de irregularidade que enseja a atuação do TCE-PR e justificam a suspensão cautelar do certame, tendo em vista que são potencialmente restritivas e podem implicar na desclassificação indevida de licitantes.

Ainda segundo o despacho do relator, embora a legislação não tenha fixado um percentual mínimo para a classificação da amostra, o entendimento consolidado do TCE-PR é que a exigência de cumprimento de 100% da demonstração durante a prova é uma prática abusiva. Segundo o entendimento do TCE-PR, o percentual mínimo de demonstração da solução seria de 70% do objeto a ser contratado.

Fonte: Assessoria

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