Aplicam-se às funções gratificadas as disposições no Prejulgado nº 25 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), que fixou que “a criação de cargos de provimento em comissão e funções de confiança demanda a edição de lei em sentido formal que deverá, necessariamente, observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência, prevendo a denominação, o quantitativo de vagas, a remuneração, os requisitos de investidura e as respectivas atribuições, que deverão ser descritas de forma clara e objetiva, observada a competência de iniciativa em cada caso”.
Essa é a orientação do TCE-PR, em resposta à Consulta formulada pela Câmara Municipal de Sarandi (Norte do Estado), por meio da qual questionou o entendimento do Tribunal sobre a possibilidade de o texto da lei não especificar quais as funções gratificadas e não trazer a discriminação das atribuições que estas funções realizarão.
Instrução do processo – A Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR afirmou que a expressão “funções de confiança”, na redação atual conferida ao Prejulgado nº 25 do Tribunal, deve ser entendida em sentido amplo, contemplando todo e qualquer pagamento de remuneração adicional a servidores efetivos decorrente da assunção de atribuições diferenciadas e de maior responsabilidade, nos termos do artigo 37, inciso V, da Constituição Federal (CF/88).
A unidade técnica ressaltou que os encargos especiais estão integralmente submetidos ao princípio da reserva legal, devendo lei em sentido formal, observada a competência de iniciativa em cada caso, especificar as correspondentes denominações, quantitativos, remunerações, requisitos de investidura e atribuições, as quais deverão ser descritas de forma clara e objetiva.
O Ministério Público de Contas (MPC-PR) concordou com a unidade técnica e manifestou-se, em seu parecer, nos exatos termos da resposta do Tribunal à Consulta. O órgão ministerial destacou que deve ser aplicado, nesse caso, o enunciado I do Prejulgado 25, com redação dala pelo Acórdão nº 3212/21 – Tribunal Pleno do TCE-PR.
Legislação e jurisprudência – O inciso V do artigo 37 da CF/88 fixa que as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
O item I do Prejulgado nº 25 do TCE-PR dispõe que a criação de cargos de provimento em comissão e funções de confiança demanda a edição de lei em sentido formal que deverá, necessariamente, observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência, prevendo a denominação, o quantitativo de vagas, a remuneração, os requisitos de investidura e as respectivas atribuições, que deverão ser descritas de forma clara e objetiva, observada a competência de iniciativa em cada caso.
O item II desse prejulgado expressa que o Poder Legislativo, a depender da disciplina vigente sobre o respectivo processo legislativo, poderá dispor sobre o tema por meio de Resolução, exceto quanto à definição da remuneração do cargo ou função, dos requisitos de investidura e das respectivas atribuições, que demandam lei em sentido formal em qualquer hipótese.
O item VIII-A do Prejulgado nº 25 do TCE-PR estabelece que é vedada a acumulação de cargos em comissão e funções comissionadas e o estabelecimento de gratificação por tempo integral e dedicação exclusiva a ocupante de cargo em comissão.
O artigo 15 do Estatuto dos Funcionários Civis do Paraná (Lei nº 6.174/70) dispõe que a função gratificada é vantagem acessória ao vencimento do funcionário, não constitui emprego e é atribuída pelo exercício de encargos de chefia, assessoramento, secretariado e outros para cujo desempenho não se justifique a criação de cargo em comissão.
No julgamento do Recurso Extraordinário nº 1041210, o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou, em tese de repercussão geral sobre o tema, que as atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas de forma clara o objetiva, na própria lei que os instituir.
Decisão – O relator do processo, conselheiro Ivens Linhares, concordou com a CGM e o MPC-PR. Ele considerou que o Prejulgado nº 25 do
TCE-PR deveria nortear a resposta a ser oferecida, pois, para fundamentar a fixação dos enunciados, apesar da diferenciação entre cargos em comissão e funções comissionadas, concluiu-se que ambos devem ser criados por lei.
Linhares afirmou que a alteração promovida no prejulgado, para o fim de incluir que as atribuições dos cargos em comissão devem estar previstas em lei, é aplicável também às funções gratificadas, pois não há justo motivo para que fosse diferente.
O conselheiro destacou que, se a fixação das atribuições em lei dos cargos em comissão visa a verificação do atendimento à regra constitucional do inciso V do artigo 37, de que esses cargos se destinam apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento, de igual forma deve se dar em relação às funções gratificadas.
O relator acrescentou que, dada a natureza da função gratificada, que representa o pagamento de vantagem em decorrência de acréscimo às funções inerentes ao cargo efetivo já exercido pelo servidor, também se justifica a necessidade de previsão das atribuições em lei, com o fim último de verificar o atendimento à excepcionalidade de seu pagamento para os servidores que, efetivamente, exercem atividades que extrapolam as atribuições de seu cargo efetivo.
Os conselheiros aprovaram o voto do relator por unanimidade, na Sessão Ordinária nº 7/23 do Plenário Virtual do Tribunal Pleno do TCE-PR, concluída em 27 de abril. O Acórdão nº 966/23 – Tribunal Pleno foi disponibilizado em 8 de maio, na edição nº 2.974 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).