Ralph Machado
Câmara dos Deputados
A Medida Provisória 1152/22 altera a legislação do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) das pessoas jurídicas que realizam transações com partes relacionadas no exterior. O texto foi publicado na edição do Diário Oficial da União desta quinta-feira (30).
Segundo a Secretaria-Geral da Presidência da República, a ideia é introduzir um novo marco legal para os preços de transferência no Brasil. “A implementação desse novo arcabouço facilitará e permitirá uma maior integração da economia brasileira ao mercado internacional”, informou em nota veiculada pela internet.
Preço de transferência é aquele cobrado pela empresa em transações no exterior de sua entidade relacionada (coligada, filial, sucursal etc.) por produtos, serviços ou bens intangíveis, normalmente fora das condições de mercado. Isso poderá afetar a tributação, especialmente quando a operação envolve paraísos fiscais.
Métodos de cálculo – Atualmente, a Lei 9.430/96, que trata dos preços de transferência, apresenta três métodos para cálculo desse valor, admitindo variações dentro deles, e deixa a cargo das empresas a escolha do mais conveniente a cada ano fiscal.
A MP 1152/22 cita cinco métodos diferentes, mas define que, diante de dados disponíveis, será mais apropriado usar o “preço independente comparável (PIC)”. Esse método consiste em confrontar a transação entre empresa e relacionada com outros negócios realizados entre partes não relacionadas.
Caberá à Receita Federal regulamentar a definição dos preços de transferência, inclusive quanto à possibilidade de combinação de métodos, a fim de que a base de cálculo para os tributos devidos em transações entre empresas e relacionadas seja comparável àqueles negócios realizados entre partes não relacionadas.
Padrão OCDE – A Secretaria-Geral da Presidência disse ainda que a MP 1152/22 busca ajustar a legislação nacional ao padrão estabelecido pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) e à política tributária dos Estados Unidos, recentemente alterada em razão de “desvios” identificados no sistema brasileiro.
“A menos que uma ação imediata seja tomada, o Brasil poderá experimentar redução significativa no investimento e perderá a competitividade para atração de capitais, com impactos nos níveis de emprego e na transferência de tecnologia e, em última análise, com perdas de receita tributária”, prosseguiu a nota.
Conforme a medida provisória, as mudanças entram em vigor a partir de 1º de janeiro de 2023 para contribuintes que optarem pela aplicação das novas regras de preços de transferência. Para os demais, valem a partir de 1º de janeiro de 2024. Segundo a Secretaria-Geral, não haverá impacto financeiro e orçamentário.
Tramitação – A medida provisória será analisada agora pelos plenários da Câmara dos Deputados e do Senado.