O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) julgou procedente a Tomada de Contas Extraordinária instaurada para averiguar suposto desvio de recursos públicos decorrente da realização de despesas sem prévio empenho e sem lançamento na contabilidade da Câmara Municipal de São Manoel do Paraná (Região Noroeste), entre 2011 e 2017, conforme parecer apresentado por auditoria externa realizada pela empresa AGNS Serviços Administrativos Ltda. Os conselheiros confirmaram que houve desvios de recursos do Legislativo no valor de R$ 96.924,4. Ainda cabe recurso.
Em razão da decisão, o ex-presidente Fabiano Tavares Galindo e a contadora do Legislativo municipal, Márcia Constantino Tomanini, foram sancionados à devolução, respectivamente, de R$ 4.691,50 e R$ 92.232,90. Cada um deles também foi multado, individualmente, em R$ 5.192,40
Decisão – O relator do processo, conselheiro Fabio Camargo, acompanhou a instrução da Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR e a manifestação do Ministério Público de Contas (MPC-PR) ao votar pela procedência da Tomada de Contas Extraordinária. Ele ressaltou que, de acordo com o relatório dos auditores independentes, do saldo de despesas da câmara em 31 de dezembro de 2017, R$ 94.069,07 foram realizados sem empenho.
Camargo lembrou que o artigo 60 da Lei n° 4.320/64 (Lei da Contabilidade Pública) dispõe que é vedada a realização de despesa sem prévio empenho. Ele afirmou que, ainda que não tenha sido beneficiado com valores, e independentemente da existência ou não de má-fé em sua conduta, houve erro grosseiro e culpa grave na atuação do ex-presidente da câmara, que resultou em dano ao erário de R$ 4.691,50.
O conselheiro ressaltou que o Processo Administrativo Disciplinar nº 1/20 apontou a ocorrência de transferência de valores bancários do Legislativo de São Manoel do Paraná, de 2014 a 2016, para a conta particular da contadora da câmara, bem como depósitos efetuados por ela, supostamente para devolver adiantamentos recebidos, que totalizaram um saldo negativo de R$ 83.940,00.
O relator também destacou que o relatório final da comissão encarregada do processo administrativo disciplinar apontou uma diferença negativa de R$ 8.292,90 em relação aos empréstimos consignados contraídos pela contadora.
Assim, Camargo votou pela aplicação, aos responsáveis, das sanções previstas nos artigos 85 e 87, inciso IV, da Lei Complementar nº 113/2005 (Lei Orgânica do TCE-PR). A multa prevista no inciso IV do artigo 87 da Lei Complementar nº 113/2005 (Lei Orgânica do TCE-PR) corresponde a 40 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná (UPF-PR), indexador das multas do TCE-PR que valia R$ 129,81 em março, mês em que o processo foi julgado.
Os conselheiros acompanharam o voto do relator por unanimidade, na sessão de plenário virtual nº 3/23 da Segunda Câmara de julgamentos do TCE-PR, concluída em 23 de março. A decisão, contra a qual cabe recurso, está expressa no Acórdão nº 530/23 – Segunda Câmara, disponibilizado em 3 de abril na edição nº 2.953 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).