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GESTÃO

TCE-PR define a Agenda de Obrigações dos municípios para o exercício de 2024

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) publicou em seu portal na internet a Instrução Normativa (IN) nº 183/23, que estabelece a Agenda de Obrigações municipais para o exercício financeiro de 2024, a ser observada pela administração direta e indireta dos poderes Executivo e Legislativo dos 399 municípios paranaenses.

A IN nº 183/23 foi disponibilizada na edição nº 3.098 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC) em 8 de novembro. O descumprimento da instrução normativa enseja aplicação de multa administrativa, nos termos da Lei Orgânica do TCE-PR.

A Agenda de Obrigações estabelece os prazos para que os entes jurisdicionados da esfera municipal comprovem à corte de contas o cumprimento das obrigações legais, especialmente aquelas relativas à Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/2005), à Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal nº 101/2000) e aos índices constitucionais de investimento em educação e saúde. A edição anual dessa agenda e suas regras são disciplinadas pelos artigos 5º, 193, 194 e 216-A do Regimento Interno do Tribunal de Contas.

Estão obrigadas a respeitar a agenda de obrigações as prefeituras e as administrações indiretas dos municípios, que abrangem fundos com contabilidade descentralizada; autarquias; fundações de Direito Público; consórcios intermunicipais e entidades congêneres; empresas públicas; sociedades de economia mista e fundações públicas de Direito Privado.

De acordo com a IN nº 175/22, os prazos relativos a obrigações decorrentes da elaboração de Relatórios de Gestão Fiscal (RGFs) na periodicidade quadrimestral aplicam-se igualmente aos municípios com população inferior a 50.000 habitantes, se eles perderam o direito de optar pela semestralidade, nas hipóteses de extrapolação de limites da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Aos consórcios intermunicipais e entidades congêneres também se aplicam os prazos referentes a obrigações decorrentes da elaboração de RGFs na periodicidade quadrimestral.

Conforme a instrução, as obrigações relacionadas em seu anexo aplicam-se a todas as sociedades de economia mista e empresas públicas municipais, sejam elas dependentes ou não, para efeito da LRF. Além disso, as obrigações aplicam-se a todas as sociedades de economia mista e empresas públicas municipais, sejam elas dependentes ou não, para efeito da LRF.

 

Transparência – Com destaque para a transparência, a IN nº 183/23 dispõe que a obrigação de liberar informações para pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, mediante divulgação na página eletrônica de cada município (Portal de Transparência), na internet, determinadas na Lei Complementar Federal nº 131/09 (Lei da Transparência), constitui pauta de caráter contínuo e permanente.

Para efeito da emissão da Certidão Liberatória, deve ser observada a listagem de informações mínimas estabelecidas na Instrução Normativa nº 89/13 do TCE-PR. A verificação dessa regularidade será efetivada periodicamente, nos termos das instruções normativas do Tribunal referentes aos procedimentos de Análise de Gestão Fiscal, realizada atinentes ao assunto. A entidade deverá prestar bimestralmente a declaração de atendimento à Lei da Transparência, nos termos do artigo 42 da IN nº 89/13; e a falta dessa declaração poderá implicar a emissão de Análise de Gestão Fiscal com indicação de irregularidade, que impede a concessão da Certidão Liberatória.

Como acessar – Para acessar a IN nº 183/23, o jurisdicionado deve clicar em Biblioteca no menu principal do portal do TCE-PR na internet e, no menu lateral da página acessada, ao passar o mouse sobre Atos Normativos do TCE, selecionar o item Instruções Normativas no submenu ao lado. Depois, disso, basta selecionar o link referente à IN que deseja acessar.

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