A majoração de remuneração e a criação de gratificações no âmbito dos consórcios públicos, autorizadas pela assembleia-geral, apenas têm incidência a partir da data de vigência da última lei ratificadora dos entes consorciados, em observância às disposições do artigo 12 da Lei nº 11.107/2005, que dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos.
Essa é a orientação do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), em resposta à Consulta formulada pelo Consórcio Público Intermunicipal de Gestão da Associação dos Municípios do Setentrião Paranaense – Amusep (Proamusep), por meio da qual questionou a partir de que momento se considera majorada a remuneração ou criada a gratificação aprovada em assembleia-geral de consórcio público.
Instrução do processo – A Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR lembrou que a definição do número, das formas de provimento e da remuneração dos empregados do consórcio público é cláusula necessária do protocolo de intenções e, consequentemente, do contrato de consórcio público.
A unidade técnica ressaltou que é imprescindível que haja a alteração das disposições inicialmente firmadas no contrato de consórcio público se houver necessidade de criação de novos cargos, aumentos de remunerações, criação de novas vantagens e gratificações.
A CGM também destacou que, conforme disposição do artigo 12 da Lei n.º 11.107/2005, a alteração do contrato de consórcio depende de instrumento aprovado pela assembleia-geral e ratificado mediante lei por todos os entes consorciados. Finalmente, a unidade técnica concluiu que a majoração de remuneração e a criação de gratificações no âmbito dos consórcios públicos, autorizadas pela assembleia-geral, apenas têm incidência a partir da data de vigência da última lei ratificadora dos entes consorciados.
O Ministério Público de Contas (MPC-PR) acompanhou o posicionamento da CGM e lembrou que não basta a aprovação em assembleia-geral para a alteração de vencimentos ou a criação de gratificações no âmbito dos consórcios. O órgão ministerial frisou que, para tanto, é necessária a ratificação das mudanças mediante lei de todos os entes consorciados.
Legislação – O inciso IX do artigo 4º da Lei nº 11.107/05 dispõe que são cláusulas necessárias do protocolo de intenções as que estabeleçam o número, as formas de provimento e a remuneração dos empregados públicos, bem como os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
O artigo 12 da lei que dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos estabelece que a alteração do contrato de consórcio depende de instrumento aprovado pela assembleia-geral e ratificado mediante lei por todos os entes consorciados.
O Decreto nº 6.017/07 regulamenta a Lei nº 11.107/05, que dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos.
Decisão – O relator do processo, conselheiro Durval Amaral, lembrou que as decisões tomadas pela assembleia-geral dos consórcios públicos devem ser aprovadas por meio de leis ratificadoras editadas pelos entes consorciados.
Amaral ressaltou que é imprescindível que haja a alteração das disposições firmadas originariamente no contrato de consórcio público se houver necessidade de criação de novos cargos, aumentos de remunerações, criação de novas vantagens e gratificações.
O conselheiro destacou que, como o consórcio público é financiado por cada ente consorciado por meio de contrato de rateio, é adequada a previsão de que eventuais alterações promovidas no seu contrato devam ser chanceladas por todos os entes por meio de lei; especialmente, em relação às modificações que impactem o orçamento da entidade, como é o caso da criação ou do aumento das despesas com pessoal.
Assim, o relator concluiu que a majoração de remuneração e a criação de gratificações no âmbito dos consórcios públicos, autorizadas pela assembleia-geral, apenas têm incidência a partir da data de vigência da última lei ratificadora dos entes consorciados.
Os conselheiros aprovaram o voto do relator por unanimidade, na sessão nº 11/22 do plenário virtual do Tribunal Pleno do TCE-PR, concluída em 1º de setembro. O Acórdão nº 1780/22 – Tribunal Pleno foi disponibilizado em 15 de setembro, na edição nº 2.834 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC). A decisão transitou em julgado em 26 de setembro.